TJRJ - 0804123-57.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
I-se a ré por OJA plantonista para que desocupe o imovel no prazo de 60 dias, sob pena de mandado de imissão.
Sem prejuízo, p-se em réplica -
08/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804123-57.2024.8.19.0003 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOAO PAULO PEIXOTO DA CUNHA, KATHARINE DE SOUSA CHAVES RÉU: KARINA ROCHA DA SILVA KLIPEL GOMES Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente no termo de arrematação de ID 123484705, que comprova a aquisição do imóvel em leilão público, conferindo ao arrematante a posse direta do imóvel.
O perigo de dano encontra-se diante da ocupação indevida do bem pela ré, o que impede o exercício pleno do direito de propriedade pela parte autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em relação ao imóvel arrematado, podendo o cumprimento ser feito com o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Expeça-se o competente mandado.
Cite-se e Intimem-se no mesmo ato.
ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que ante o aditamento da parte autora em ID 158735609 - Petição, resta taxa judiciária a ser recolhida no valor de: 2101-4 Taxa Judiciária 427,57 Nas ações de Imissão na Posse deverá ser recolhida 01 (um -
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO PEIXOTO DA CUNHA - CPF: *09.***.*83-93 (AUTOR).
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12/06/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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