TJRJ - 0810661-30.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0810661-30.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA VIRGILIO WANDERKOKEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte autora, referente ao valor depositado em id.214983687, devendo ser observada a conta bancária indicada aos autos.
Titular: Alexandre Caldas Leite CPF: *37.***.*05-57 Banco: Banco do Brasil Agência: 3315-4 Conta Poupança: 30983-4 Variação: 051 Após, nada mais se requerendo, ao arquivo com a respectiva baixa.
CABO FRIO, 29 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
29/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:28
Outras Decisões
-
13/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 15:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0810661-30.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA VIRGILIO WANDERKOKEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEPC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por REGINA LUCIA VIRGILIO WANDERKOKEN em face BANCO DO BRASIL S/A alegando que ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em 31/05/1976, possuindo matrícula SIAPE 0638320, figurando atualmente em gozo de aposentadoria.
Em decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1008873226.
Afirma que após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 1.509,52, conforme comprova o demonstrativo anexado.
Tal fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Sustenta que com base nas microfilmagens emitidas pelo Banco do Brasil, foram elaborados cálculos que apuraram o valor de R$ 39.947,55 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme parecer técnico contábil, anexado aos autos.
Requer a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 39.947,55 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos em anexo; a condenação do Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral; a inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns as partes, e sobre os quais a parte Autora tem o lídimo direito de se manter informada, determinando ao Réu que apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PASEP do Requerente, nos termos do art. 396 CPC, tendo em vista que as instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º do art. 1º da Resolução nº 913/84 do BACEN.
Por fim, seja a Ré condenada em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).
Inicial e documentos id 135671923 e seguintes.
Despacho id 136690222 no qual foi determinado que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência.
Petição da parte autora id 139707070.
Decisão id 142194625 na qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Contestação juntada id 165874588 e seguintes.
Réplica juntada id 166310111 e seguintes.
Petição da parte autora id 166623122 na qual informou que não há provas a produzir.
Petição do Réu id 167460756 na qual informou que não há provas a produzir. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento do saldo do PIS/PASEPacrescido de correção monetária e respectivos consectários.Neste cenário, deve ser reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confira-se, a propósito a tese fixada, no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pela Segunda Seção do STJ que firmou o seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de alegados saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantém-se a competência do juízo estadual para o julgamento do presente, conforme entendimento do STJ.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou a tese de incidência da prescrição decenal, com fundamento no artigo 205do Código Civil, assinalando como termo inicial de contagem do prazo a data em que o titular da conta PASEPteve ciência dos desfalques sofridos.
Vale destacar, outrossim, que o Réu não logrou demonstrar ciência inequívoca do autor acerca dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, a referendar o decurso do prazo prescricional da pretensão autoral, não merece acolhimento a prejudicial de prescrição.
Por outro lado, a planilha de cálculos foi produzida, unilateralmente, razão pela qual as eventuais diferenças relativas ao saldo de PASEPna conta do Autora deve ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Nada obstante, não vislumbro dano moral a ser compensado, considerando que a controvérsia se esgota no plano patrimonial, não havendo qualquer violação à dignidade da autora ou fato geratriz do dever de reparação extrapatrimonial Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar o Réu ao pagamento de diferença do valor liberado a menor da conta individual do PIS/PASEP, com correção monetária a partir de cada saque indevido, observando o artigo 3ºda LC 26/75 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, pela parte ré, diante do princípio da causalidade, observado o disposto no artigo 85do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
16/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDAS LEITE em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIEL BELGUES OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA LUCIA VIRGILIO WANDERKOKEN - CPF: *97.***.*86-87 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804172-37.2025.8.19.0206
Lucia Helena Reis das Neves
Via S.A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 15:54
Processo nº 0084088-46.2012.8.19.0001
Nilda Petrowsk Pinto
Massa Falida de Mesbla Lojas de Departam...
Advogado: Alessa Augusta da Cruz Pereira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2012 00:00
Processo nº 0801802-35.2024.8.19.0040
Maria Salete dos Santos da Silva
Silvio de Carvalho Afonso
Advogado: Augusto Cesar Fonseca de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 13:09
Processo nº 0804188-88.2025.8.19.0206
Vitor Costa Gomes
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Vanderson de Castro Camargo Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:27
Processo nº 0290692-24.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Disa Catisa Even Empreendimentos Imobili...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2021 00:00