TJRJ - 3000064-11.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
-
05/06/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 3000064-11.2024.8.19.0002/RJ EXECUTADO: LUIZ DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): MARCELLE BRAGA PIMENTEL (OAB RJ140115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Neste sentido, estando provado nos autos pelo Sr.
LUIZ DA COSTA SANTOS que o valor penhorado junto ao Banco MERCADO PAGO IP LTDA. possui natureza alimentar, procedi ao desbloqueio das quantias constritas através da penhora "on line", conforme extrato do SISBAJUD no Evento 25.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerida no petitório do Evento 23. Após, manifeste-se o Exequente sobre a Exceção de Pré-executividade do Evento 14.
P.I. -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 22:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
02/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 23:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 17:03
Remetidos os Autos - URCA-RJ -> NITDIVATIV
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ DA COSTA SANTOS)
-
20/02/2025 14:03
Remetidos os Autos - NITDIVATIV -> URCA-RJ
-
20/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 21:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
13/01/2025 11:40
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2024 12:33
Determinada a citação
-
22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000027-81.2024.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Luiz da Costa Santos
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 14:20
Processo nº 0819111-55.2025.8.19.0001
Eleva Educacao S.A.
Smaniotto &Amp; Mastella LTDA
Advogado: Victor Paulo Cardoso de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:03
Processo nº 0012109-09.2021.8.19.0001
Camila Garcia de Brito Camilo
Departure Turismo, Eventos e Tecnologia ...
Advogado: Camila Garcia de Brito Camilo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 0010946-85.2018.8.19.0037
Associacao Beneficente Mercedaria Santo ...
Mara Ferreira Izquierdo
Advogado: Matilde Marta Custodio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2018 00:00
Processo nº 0802538-94.2025.8.19.0209
Condominio do Edificio Lumina Offices
Aline Pinheiro
Advogado: Antonio Raimundo Soares Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 19:48