TJRJ - 3000027-81.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 30004727120258190000/TJRJ
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05/06/2025 18:01
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2025 21:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 30004727120258190000/TJRJ
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 3000027-81.2024.8.19.0002/RJ EXECUTADO: LUIZ DA COSTA SANTOSADVOGADO(A): MARCELLE BRAGA PIMENTEL (OAB RJ140115) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação em sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva.
No caso dos autos, verifica-se que o exame das questões suscitadas pela requerente exigem dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal.
Desta forma, o entendimento deste Juízo, no que tange a possibilidade da exceção de pré-executividade, não é favorável ao executado. Somente as questões de ordem pública permitem apreciação nos autos do processo de execução.
Outras hipóteses suscitadas, principalmente as que dependam de instrução probatória, só poderão ser decididas em sede de embargos à execução, se preenchidos os seus requisitos legais.
O STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição da Súmula Nº 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandemdilação probatória".
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino a SUSPENSÃO do feito até nova manifestação do Município, conforme requerido no petitório do Evento 34.
Ademais, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerida no petitório do Evento 36. -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 22:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/04/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/04/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 23:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 23:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:45
Remetidos os Autos - URCA-RJ -> NITDIVATIV
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24/02/2025 17:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ DA COSTA SANTOS)
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24/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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21/02/2025 18:09
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2025 14:03
Remetidos os Autos - NITDIVATIV -> URCA-RJ
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20/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2025 21:12
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2025 11:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 14:42
Determinada a citação
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04/10/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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