TJRJ - 0803953-42.2023.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:03
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:02
Documento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
17/06/2025 10:17
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803953-42.2023.8.19.0061 Assunto: Moradia / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - JUIZ ESP FAZENDA PUBL.
Ação: 0803953-42.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00394375 APELANTE: MARIA ISABEL NUNES PIRIS ADVOGADO: MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-174770 ADVOGADO: OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS OAB/RJ-229821 APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À MORADIA.
ALUGUEL SOCIAL.
IMÓVEL AFETADO POR DESLIZAMENTO DE TERRA OCORRIDO EM 2009.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por MARIA ISABEL NUNES PIRIS, contra sentença que julgou improcedentes o pedido de condenação do Município de Teresópolis ao pagamento de aluguel social, em razão da interdição do imóvel em que residia, danificado por intensas chuvas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva do Município e a possibilidade de concessão do benefício denominado "aluguel social", enquanto não seja disponibilizada moradia definitiva à parte autora, que teve seu imóvel interditado em razão das fortes chuvas ocorridas no ano de 2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Tese de ilegitimidade passiva rejeitada.
Decreto Estadual nº 42.406/2010, que estabelece a atuação conjunta do Estado e dos Municípios na promoção dos planos de reassentamento da população que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro.4.
Responsabilidade solidária dos entes públicos na promoção do direito fundamental à moradia.
Arts. 6º e 23, IX, da CF. 5.
Parte autora logrou êxito em comprovar que a casa onde vivia foi interditada em 14/07/2009, pela Defesa Civil e pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente em razão das fortes chuvas que atingiram o Município de Teresópolis.6.
Caráter temporário e excepcional do aluguel social, definido expressamente pelo art. 2º do Decreto Estadual nº 44.052/2011.7.
Benefício que tem prazo inicial de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, à luz do art. 1º, §1º, do Decreto Estadual nº 43.091/2011.8.
Parte ré que logrou êxito em comprovar o pagamento do aluguel social à autora, entre os anos de 2009 e 2019, extrapolando, portanto, o prazo previsto em lei.9.
Sentença mantida.IV.
DISPOSITIVO10.
Conhecimento e desprovimento do recurso.Dispositivos Relevantes Citados: CF, arts. 6º e 23, IX; Decreto Estadual nº 42.406/2010, arts. 1º, 5º e 8º; Decreto Estadual nº 44.052/2011, art. 2º; Decreto Estadual nº 43.091/2011, art. 1º, §1º; Resolução 422/2012 da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, art. 2º.Jurisprudência Relevante Citada: 0040683-18.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des.
Claudio Brandão de Oliveira, Julgamento: 27/03/2025 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); 0009510-48.2020.8.19.0061 - APELAÇÃO CÍVEL - Des.
Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 09/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0037718-43.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des.
Maria Cristina de Brito Lima - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
13/06/2025 14:47
Documento
-
12/06/2025 23:03
Conclusão
-
12/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/05/2025 05:43
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 18:37
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 12:30
Pedido de inclusão
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803953-42.2023.8.19.0061 Assunto: Moradia / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 3.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - JUIZ ESP FAZENDA PUBL.
Ação: 0803953-42.2023.8.19.0061 Protocolo: 3204/2025.00394375 APELANTE: MARIA ISABEL NUNES PIRIS ADVOGADO: MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-174770 ADVOGADO: OTONI CLAUDIO DE MEDEIROS OAB/RJ-229821 APELADO: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
19/05/2025 11:07
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
16/05/2025 12:01
Remessa
-
15/05/2025 20:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0231958-17.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Edison M a Construcao LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2020 00:00
Processo nº 0800721-63.2025.8.19.0057
Marcos Aurelio Almeida
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Hermany Pires de Castro Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 10:50
Processo nº 0814319-05.2023.8.19.0203
Condominio do Edificio Fusion Offices To...
Rodrigo Addario Carneiro
Advogado: Alexandre Alves da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2023 18:11
Processo nº 0803857-09.2025.8.19.0206
Alberto Jose Pereira Vianna
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Jose Elias Parreira de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 11:42
Processo nº 0803967-02.2025.8.19.0014
Gabriel Teixeira Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo Amaral de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:48