TJRJ - 0803967-02.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELVIS DA SILVA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A; quanto ao preparo, foi corretamente recolhido.
Assim, em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s)intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC. -
12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803967-02.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA GABRIEL TEIXEIRA BARBOSA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que prepostos da requerida compareceram à sua residência e que após constatarem suposta irregularidade no relógio medidor lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Asseverou que, com base nesse documento, a requerida lhe aplicou multa e, como não pagou, teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Sustentou, entretanto, que o TOI, por ser lavrado de modo unilateral, é ilegal, tornando inexigível a sanção que lhe segue. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência visando a suspensão da multa e o restabelecimento do serviço.
Requereu, ainda, que, ao final, seja declarada a nulidade do TOI e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi concedida.
Nessa mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova (id. 177391535).
Citada, a requerida contestou.
Afirmou a validade do TOI e da multa aplicada.
Rechaçou, ainda, a pretensão indenizatória, alegando exercício regular de direito.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais (id. 183208353).
Houve réplica (id. 184219686).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível ojulgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Acrescenta-se, no ponto, que houve inversão do ônus da prova e, apesar disso, a requerida não manifestou interesse em outras provas.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que o autor, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou o entendimento de que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário(Verbete n. 256).
Isso, pois trata-se de documento produzido unilateralmente pela requerida, que vulnera os princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que não confere ao consumidor a oportunidade de questionamento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico em sua jurisprudência o entendimento de que documento emitido de forma unilateral por empresa concessionária de serviço é insuficiente para comprovar fraude no medidor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito for decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente pela concessionária. [...] (AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 15/08/2013).
Desse modo, ausente da presunção de veracidade, havendo insurgência do consumidor, cabe à requerida comprovar a existência da irregularidade que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Transportando essas premissas para o caso dos autos, vê-se que, embora invertido o ônus da prova, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Portanto, não restou foi confirmada a suposta fraude. É da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSENCIA DE CORTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
TOI LAVRADO DE FORMA UNILATERAL.
NÃO OPORTUNIZANDO À AUTORA O DIREITO À AMPLA DEFESA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉ QUE NÃO REQUEREU OUTRA PROVA EM JUÍZO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS QUE DEVE SE FEITA NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO RELATADA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível n. 0134548-45.2014.8.19.0008, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, j. 31/08/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO BASEADA EM TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS A PROVA CAPAZ DE ROBUSTECER A TESE DE DEFESA.
INVALIDADE DO TOI.
ARBITRARIEDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA LÓGICA DO RAZOÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível n. 0247578-55.2009.8.19.0001, Rel.
Des.
Custódio de Barros Tostes, j. 24/04/2018).
Com relação do pedido de indenização por dano moral, vê-se que parte autora teve o nome inserido em cadastro restritivo de créditos em virtude da cobrança indevida, o que positiva o dano moral in re ipsa.
No que tange à fixação do quantumindenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Juiz, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito, de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em atenção a tais parâmetros e a precedentes do e.
TJRJ em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela parte autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço, se é que isso é possível.
JULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na peça inicial para DECLARAR A NULIDADEdo TOI n. 2022/50392789 e para CONDENARa requerida ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIAe EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ, inclusive.
Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença em 60 dias, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 22 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 15:55
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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