TJRJ - 0811559-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811559-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STIFFANY MARCELLIE DE OLIVEIRA CORDEIRO ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 23:34
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO IGNACIO WAKOFF em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811559-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STIFFANY MARCELLIE DE OLIVEIRA CORDEIRO ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A STIFFANY MARCELLIE DE OLIVEIRA CORDEIRO ALVES ingressou com a presente ação declaratória c/c com indenizatória em face do BANCO SANTANDER S/A e de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO.
Afirma a parte autora: “A Autora, que jamais deixou de honrar seus compromissos, por questões pessoais, decidiu desfazer a compra do bem automóvel, contatando a ré e realizando a entrega do bem, conforme documento anexo.
Trata-se do bem veículo “Cobalt LTZ 1.8 8V EC”, fabricado pela: GM – Chevrolet, ano de fabricação 2017, Chassi 9BGJC6920JB215062 entregue ao réu na data de 29/06/2022, contrato *00.***.*77-98.
Conforme consta no documento assinado no ato da entrega, houve uma entrega quitativa do bem que garantiu a total e irrevogável quitação do financiamento: (...) Frise-se o exposto no termo de entrega anexado: “...
Banco promova a respectiva venda a terceiros, para efetivar a quitação do saldo devedor de contrato retro.....não tendo quaisquer das partes nada a reclamar em tempo algum com referencia ao mesmo, seja a titulo que for”.
Na mesma data da assinatura do referido termo, a autora fez a entrega do veículo e de seus documentos e foi informada pela atendente, que o veículo iria para leilão e que a dívida estaria finda – Não há qualquer menção no documento assinado sobre pagamento de saldo remanescente, nem poderia, pois, se trata de entrega quitativa! Ocorre que a ré tem enviado uma série de cobranças para o Autora, que não consegue solucionar a questão administrativamente, o que tem gerado angústia e intranqüilidade.
A autora tentou contatar a Ré para resolver o engano amigavelmente, mas não foi tarefa fácil, em razão do péssimo atendimento.
Como se não bastasse a injusta cobrança, face à entrega quitativa, A ré supostamente realizou o leilão do veículo sem sequer comunicar a requerente.
Nesta esteira, por mero amor ao debate, caso a autora hipoteticamente fosse devedora de saldo remanescente, sequer houve prévia comunicação sobre o dia do leilão, tampouco, do valor pelo qual o bem do leiloado – fato que por si só é passível de promover dano moral e tornar a valor cobrado a titulo de saldo remanescente ilíquido, conforme jurisprudência anexa.
Em razão das cobranças, a Autora foi incluída nos órgãos desabonadores de crédito SPC/SERASA e conforme informado pela ré houve ajuizamento de demanda em juizado arbitral em desfavor da requerente.
Inconformada, a Autora, por tamanha injustiça e total desprezo da empresa Ré, recorre ao Poder Judiciário a fim de que se estabeleça a paz dando fim ao conflito.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 59313610/59313619.
Deferimento da gratuidade de justiça no id 78374690.
Contestação apresentada no id 79515333.
Emenda à inicial deferida no id 148386507.
Contestação apresentada no id 79515333.
Decisão de saneamento no id 181913472.
Em seguida, os autos vieram conclusos através do Grupo de Sentenças. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander, uma vez que, em que pese a cessão de crédito, à luz da Teoria da Asserção, configura-se como titular da relação jurídica posta em Juízo.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora foi notificada do débito e, embora tenha tentado, não logrou na solução extrajudicial do conflito.
Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora logrou comprovar sua condição de hipossuficiente econômica.
Cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
São fatos incontroversos a compra do automóvel Cobalt LTZ 1.8 8V EC, fabricado pela: GM – Chevrolet, ano de fabricação 2017, Chassi 9BGJC6920JB215062, a alienação fiduciária em favor do primeiro réu, bem como a entrega do bem a este último, operacionalizado através do Termo de Tradição e Mandato do id 59313616.
Como é cediço, nos casos como o em tela, após a venda do bem em leilão e não sendo o valor suficiente para quitação do débito, cabe à parte devedora a satisfação do saldo remanescente.
Ocorre que, in casu, a Cláusula 2 do Termo de Tradição e Mandato preconizou, expressamente, que a parte autora entregava o bem para que o primeiro réu promovesse a respectiva venda a terceiros, “para efetivar a quitação do saldo devedor do contrato retromencionado e das despesas de cobrança, não tendo quaisquer das partes nada a reclamar em tempo algum com referência ao mesmo, seja a que título for”.
Diante da redação da cláusula supracitada, não se pode olvidar que a parte ré concedeu quitação à parte autora, mormente em se tratando de relação de consumo em que as cláusulas devem ser interpretadas em prol do consumidor.
Dessa forma, não poderia a primeira ré ceder um crédito que não possuía nem mesmo a segunda ré adquirir o mesmo.
Em que pese não haver comprovação de negativação do nome da parte autora, a segunda ré enviou diversas notificações com cobranças para a parte autora, o que u O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)Declarar a inexistência do débito apontado pelos réus; 2)Condenar os réus, solidariamente, a se absterem de negativar o nome da parte autora, sob pena de multa a ser fixada. 3)Condenar os réus, solidariamente, a compensar a parte autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros legais, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 10:16
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/03/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:33
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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