TJRJ - 0973370-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de LAIR UARACY NASCIMENTO JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0973370-42.2024.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPANHITA IGLESIAS MOSQUERA, AURORA ALVAREZ RODRIGUEZ, MARIA CONSUELO LANDEIRA VAZQUEZ, BEATRIZ LANDEIRA FERREIRO, CLAUDIA LANDEIRA FERREIRO, CARMEN CONCEICAO IGLESIAS MOSQUERA EXECUTADO: SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA, SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, LAY-OUT COGNITOR DE NEGOCIOS LTDA.
Face ao disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,regularize-se a instrução da inicialcom os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente procuração, na forma do artigo 320 do referido diploma legal.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0973370-42.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPANHITA IGLESIAS MOSQUERA, AURORA ALVAREZ RODRIGUEZ, MARIA CONSUELO LANDEIRA VAZQUEZ, BEATRIZ LANDEIRA FERREIRO, CLAUDIA LANDEIRA FERREIRO, CARMEN CONCEICAO IGLESIAS MOSQUERA EXECUTADO: SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA, SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, LAY-OUT COGNITOR DE NEGOCIOS LTDA.
Certifique-se quanto à preclusão da r. decisão sob ID 194502976.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0973370-42.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPANHITA IGLESIAS MOSQUERA, AURORA ALVAREZ RODRIGUEZ, MARIA CONSUELO LANDEIRA VAZQUEZ, BEATRIZ LANDEIRA FERREIRO, CLAUDIA LANDEIRA FERREIRO, CARMEN CONCEICAO IGLESIAS MOSQUERA EXECUTADO: SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA, SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA, LAY-OUT COGNITOR DE NEGOCIOS LTDA.
Este juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Assim porque a pretensão veiculada nesta sede é de natureza puramente cível (execução de cláusula contratual alegadamente descumprida), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 69 da LODJERJ (10.633/24), que atrairia a competência deste juízo empresarial.
Senão vejamos: Art. 69 Compete aos Juízos Empresariais: I - processar e julgar: a) falências, recuperações judiciais e os processos que, por força de lei, devam ter curso no Juízo da falência ou da recuperação judicial; b) execuções por quantia certa contra devedor insolvente, bem como pedido de declaração de insolvência; c) ações coletivas em matéria de direito do consumidor, ressalvadas as que tratarem de matéria de competência exclusiva do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos; d) ações relativas a direito ambiental em que sociedade empresarial for parte, à exceção daquelas em que for parte, ou interessado, ente público ou entidade da administração pública indireta; e) as ações relativas ao direito societário, especialmente: 1 - quando houver atividade fiscalizadora obrigatória da Comissão de Valores Mobiliários; 2 - quando envolvam dissolução de sociedades empresariais, conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades, ou conflitos entre sócios e as sociedades de que participem; 3 - liquidação de firma individual; 4 - quando envolvam conflitos entre titulares de valores mobiliários e a sociedade que os emitiu, ou conflitos sobre responsabilidade pessoal de acionista controlador ou dos administradores de sociedade empresarial, ou, ainda, conflitos entre diretores, membros de conselhos ou de órgãos da administração e a sociedade; f) ações relativas à propriedade industrial, direito autoral e nome comercial; g) ações em que a Bolsa de Valores for parte ou interessada; h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1 - indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub-rogações; 2 - apreensão de embarcações; 3 - ratificações de protesto formado a bordo; 4 - vistoria de cargas; 5 - cobrança de frete e sobrestadia; 6 - operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7 - lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação; i) ações diretamente relacionadas às sentenças arbitrais e que envolvam as matérias previstas neste artigo; j) as ações diretamente relacionadas à recuperação de ativos desviados de sociedades empresariais em razão de fraude e/ou lavagem de dinheiro; II - cumprir precatórias pertinentes à matéria de sua competência.
Da simples leitura do dispositivo colacionado alhures, vê-se que, para atrair a competência deste juízo, é necessário que haja conflito entre sócios cotistas ou acionistas da sociedade ou conflito entre sócios e a sociedade de que participem.
No caso em testilha, o conflito exposto na inicial se dá entre antigos sóciosde SHALIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA. e SUNSET EMPREENDIMENTOS LTDA. e a sociedade LAY-OUT COGNITOR DE NEGÓCIOS LTDA, que as adquiriu.
Noutras palavras, os autores não mais participam de nenhuma das sociedades inseridas no polo passivo do litígio, o que corrobora para a competência "genérica e plena" dos juízos cíveis (artigo 63 da LODJERJ).
De toda sorte, a presente ação não traz em seu bojo relação de cunho eminentemente empresarial.
Este é o entendimento do E.
TJRJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES.
Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital suscita conflito negativo de competência, entendendo que não está se discutindo a dissolução da sociedade empresarial, mas sim a apuração dos haveres da sociedade e que não há conflitos entre sócios cotistas ou de acionistas dessas sociedades nem conflitos entre sócios e as sociedades de que participem, pois os autores não são sócios, mas sim herdeiros de falecido sócio.
Na ação originária o objetivo é tão somente a prestação de contas postulada por herdeiros de ex-sócio de empresa .
Não se trata de relação empresarial.
Aplicação do art. 50, da Lei 6.956 .
Réu que reside no bairro de Bonsucesso, cuja competência é do Fórum Central.
Magistrado daquela serventia declinou de sua competência "em favor do Fórum Central da Comarca da Capital", sem que houvesse qualquer determinação para distribuição para a Vara Empresarial.
Os autos devem retornar para o Distribuidor a fim de que proceda a distribuição para uma Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital.
DETERMINAÇÃO PARA retorno dos autos ao Distribuidor a fim de que proceda a distribuição da ação para Vara Cível do Fórum Central, julgando PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA .(TJ-RJ - CC: 00077418620238190000 202300800127, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 10/05/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/05/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
VARA CIVEL E VARA EMPRESARIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTENDA ENTRE EX-SÓCIA E SOCIEDADE EMPRESÁRIA .
COMPETÊNCIA RESIDUAL CÍVEL.
Nas circunstâncias como as que se apresentam nesses autos, em que a autora pretende prestação de contas em face da sociedade empresária da qual se retirou anteriormente ao ingresso da presente demanda, está configurada a hipótese de competência residual dos juízos cíveis.
Interpretação extraída do art. 42 e do art . 50, I, e, n. 2, ambos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei n. 6.956/2015) .
Precedentes desta Corte Estadual.
Conflito que se julga procedente e declara a competência do juízo suscitado (29ª Vara Cível da Comarca da Capital) para o processamento e julgamento do feito. (TJ-RJ - CC: 00250569820218190000, Relator.: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Por fim, tendo em vista o domicílio das partes, bem como o local onde deve ser cumprida a obrigação, a competência em razão do território é da Comarca da Capital.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de um dos juízos cíveis da Comarca da Capital. À livre Distribuição.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
22/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:32
Declarada incompetência
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 12:16
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
-
31/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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