TJRJ - 0810545-87.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA MENEZES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810545-87.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERWIN WILLIAM DA SILVA SOUSA RÉU: F.J.
VALENTE COMERCIO DE MOLDURAS E ARTES LTDA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
O juízo intimou a parte autora para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência.
Contudo, a parte autora não cumpriu o requisitado pelo juízo.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, INDEFIRO a gratuidade de justiça da parte autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:15
Outras Decisões
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20/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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