TJRJ - 0818608-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818608-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA CRUZ MELLO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/10/2024 16:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:54
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
13/09/2024 10:33
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
12/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 10:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
01/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823273-88.2024.8.19.0014
Maike Rocha Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:04
Processo nº 0804977-83.2024.8.19.0251
Ana Paula de Araujo Mendonca Borges
Allianz Seguros S A
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 17:56
Processo nº 0839251-84.2024.8.19.0021
Priscila Leodegario Cruz de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Thayanne Maciel Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 18:08
Processo nº 0024999-38.2021.8.19.0208
Condominio do Edificio Chamonix
Vera Lucia Pinto Magdaleno
Advogado: Daniele Inacio de Azeredo Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2021 00:00
Processo nº 0831075-19.2024.8.19.0021
Satcom Rastreadores Via Satelite LTDA
Maria de Fatima da Silva Severo
Advogado: Marcos Venicio Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 20:46