TJRJ - 0804977-83.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:41
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804977-83.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO MENDONCA BORGES RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no ID 154241887, após a sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.I RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
23/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:48
Homologada a Transação
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21/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804977-83.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DE ARAUJO MENDONCA BORGES RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de outubro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
05/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 20:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 20:25
Juntada de Projeto de sentença
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08/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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26/09/2024 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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26/09/2024 16:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 16:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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28/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/09/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/08/2024 18:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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01/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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