TJRJ - 0007582-36.2016.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:36
Remessa
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30/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:00
Juntada de petição
-
09/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:32
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação movida por VITÓRIA ARIETA BARBOSA em face de TOP WORLD 2 INFORMÁTICA LTDA.
ME. e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA./r/r/n/nAduz, em resumo, que adquiriu junto à primeira ré um celular modelo IPHONE 6 16GB, fabricado pela segunda ré, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), sendo certo que a empresa TOP WORLD 2 oferecia seis meses de garantia (três da loja e três da APPLE). /r/r/n/nOcorre que, no primeiro dia de uso, o aparelho apresentou defeito e não ligava mais.
Ao entrar em contato com a segunda ré, foi informada que a garantia já havia expirado.
A loja ré também não resolveu o problema. /r/r/n/nAssim, requer a troca do aparelho por outro igual ou de melhor qualidade, ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento e prejuízos causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/16. /r/r/n/nDeferida JG à autora à fl. 43./r/r/n/nA ré APPLE contestou a ação às fls. 54/72, anexando os documentos de fls. 72/90.
Suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ré que o aparelho adquirido havia sido ativado nos EUA em 2014, já estando fora da garantia, cujo prazo expirou-se em 20/12/2015.
Destacou, ainda, que a loja TOP WORLD 2 não era autorizada a funcionar como revendedora ou assistência técnica e provavelmente vendeu um aparelho seminovo sem informar a cliente.
Nega qualquer responsabilidade, afirmando que não havia nexo causal entre seus atos e os danos alegados por Vitória.
Além disso, argumenta que não houve conduta irregular de sua parte e que os danos morais não estavam configurados, pois a situação não ultrapassou um mero aborrecimento cotidiano.
Assim, pugna pela extinção do processo sem análise do mérito ou, alternativamente, a improcedência da ação./r/r/n/nRéplica, fls. 96/97./r/r/n/nEm provas, a ré APPLE nada requereu, conforme fl. 113./r/r/n/nRealizadas tentativas de localização da primeira ré, não foi possível encontra-la para ser citada, razão pela qual foi determinada a citação por edital à fl. 283./r/r/n/nCertidão de publicação do edital de citação, fl. 311./r/r/n/nCertificado o decurso do prazo para o oferecimento de contestação pela segunda ré, fl. 313./r/r/n/nEm fl. 315, foi decretada a revelia da primeira ré, nomeando-se a Defensoria Pública como Curadora Especial./r/r/n/nContestação da primeira ré por negativa geral, fl. 336./r/r/n/nA parte autora se reportou à inicial à fl. 348, informando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nDecisão, fl. 354, invertendo-se o ônus da prova em favor da consumidora./r/r/n/nAs partes, em fls. 367, 372 e 382, informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento da lide./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA hipótese vertente comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, não tendo as partes pugnado pela produção de provas. /r/r/n/nA preliminar de ilegitimidade passiva da ré APPLE confunde-se com o mérito, pelo que assim será examinada./r/r/n/nConsiderando-se que o feito encontra-se regular e válido, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, subsumida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autora e réu se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
E, nestes termos, respondem os réus de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta./r/r/n/nA controvérsia repousa na existência da falha na prestação dos serviços e na ocorrência dos danos morais e materiais. /r/r/n/nO CDC adotou a teoria da responsabilidade objetiva baseada no risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. /r/r/n/nSegundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos./r/r/n/nVerifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC)./r/r/n/nHavendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano./r/r/n/nPara se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC):/r/r/n/nI - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;/r/nII - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nPortanto, pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nNão obstante, ainda compete ao consumidor fazer prova mínima de seu direito, consoante Súmula 330 do TJRJ./r/r/n/nFeitas tais considerações, passo ao exame dos fatos./r/r/n/nE nessa toada, verifico que não restou configurada a responsabilidade da ré APPLE, ao contrário da ré TOP WORLD, cuja conduta deixou de observar os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva./r/r/n/nSenão vejamos./r/r/n/nAlega a autora que adquiriu um aparelho IPHONE 6, de fabricação da APPLE, na loja TOP WORLD 2 INFORMÁTICA, acreditando tratar-se de um produto novo e com garantia válida.
No entanto, o aparelho apresentou defeito logo no primeiro dia de uso.
Ao contatar a fabricante, a APPLE informou que a garantia já havia expirado, pois o produto havia sido ativado originalmente nos EUA em 2014. /r/r/n/nO comprovante de fl. 12 dá conta de que o aparelho celular foi adquirido em 27/04/2016. /r/r/n/nEm relação ao prazo de garantia contratual, que é de 01 (um) ano, conforme informações juntadas pela fabricante (fl. 58), verifico que a ré APPLE logrou comprovar que o bem havia sido adquirido originalmente nos EUA em 21/12/2014 (fls. 56/57).
Portanto, a garantia contratual expirou-se em 20/12/2015.
Consta ainda a informação de que o aparelho encontrava-se com bloqueio ativado./r/r/n/nQuanto à responsabilidade da APPLE, não há elementos suficientes para atribuir-lhe qualquer obrigação no caso concreto. /r/r/n/nExpirada a garantia legal, a autora não comprovou que o defeito decorria de vício oculto de fabricação, tampouco demonstrou que a empresa teve participação direta no problema.
Inclusive, a informação de que o aparelho se encontrava com bloqueio ativado levanta dúvidas quanto à possibilidade de o antigo proprietário do bem ter requerido à fabricante que bloqueasse o celular em razão de perda ou furto. /r/r/n/nA alegação de que a APPLE deveria responder com base na teoria da aparência é frágil, pois o simples fato de a loja comerciante exibir seu logotipo não a torna automaticamente responsável por produtos revendidos sem sua autorização. /r/r/n/nAdemais, a TOP WORLD 2 não era uma revenda oficial da APPLE, o que afasta qualquer vínculo de solidariedade entre as partes, não podendo a comerciante oferecer garantia de 03 (três) meses em nome da fabricante sem que essa tenha anuído./r/r/n/n
Por outro lado, a ré TOP WORLD 2 agiu com evidente violação ao dever de informação e à observância da boa-fé objetiva. /r/r/n/nAo vender um aparelho usado como se fosse novo, sem informar a autora sobre sua real condição, a loja descumpriu obrigações básicas no âmbito das relações de consumo. /r/r/n/nAlém disso, não honrou com o prazo de garantia, seja aquela de 90 (noventa) dias conferida pelo CDC para bens duráveis (art. 26 , II do CDC), seja a garantia de 03 (três) meses que havia oferecido, conforme comprovante de compra juntado aos autos. /r/r/n/nEssa conduta caracteriza descumprimento contratual e gera direito à reparação integral dos prejuízos sofridos pela autora./r/r/n/nDessa forma, apenas em relação à primeira ré, devem ser acolhidos os pedidos da autora./r/r/n/nCom efeito, o dever de ressarcir um prejuízo decorre da violação de um dever jurídico que o antecede, donde se conclui que a geratriz da responsabilidade civil é a violação de um dever jurídico originário que causa prejuízo a outrem./r/r/n/nO dano moral perpetrado pela reclamada é evidente, resultando de nexo de causalidade com a conduta ilícita, uma vez que frustradas as legítimas expectativas dos autores, impedindo-os de utilizarem bem considerado essencial na sociedade contemporânea. /r/n /r/nNeste terreno, compete ao juiz se orientar pela denominada lógica do razoável e fixar o valor da indenização de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, com as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, em quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, de modo a produzir eficácia pedagógica, inibir novas condutas idênticas da parte ofensora, e representar compensação à parte ofendida, sem, contudo, implicar em indevido enriquecimento./r/r/n/nDessa forma, atento aos parâmetros acima assinalados, entendo que a importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) significa adequada compensação à autora./r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:/r/r/n/na) Condenar a primeira ré TOP WORLD 2 INFORMÁTICA LTDA.
ME. a efetuar a substituição do aparelho adquirido pela autora, a saber, IPHONE 6 GOLD 16GB, por outro igual ou equivalente mais atualizado, novo e em perfeitas condições de uso, enviando-o ao endereço da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais);/r/r/n/nb) Condenar a primeira ré TOP WORLD 2 INFORMÁTICA LTDA.
ME., ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigida na forma do art. 389 do CC desde a presente e acrescida de juros legais desde a citação, na forma do art. 406 do CC. /r/r/n/nFaculto ao réu retirar o aparelho celular defeituoso, no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito sobre o bem./r/r/n/nE JULGO IMPROCEDENTES os pedidos quanto à ré APPLE, na forma do art. 487, I, do CPC, por não entender configurada a sua responsabilidade./r/r/n/nCondeno a primeira ré (TOP WORLD) nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo de 10% sobre o valor da condenação em favor da autora./r/r/n/nAinda, condeno a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo de 10% sobre o valor da causa em favor da segunda ré (APPLE), observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
27/03/2025 11:15
Conclusão
-
27/03/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 12:40
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:06
Conclusão
-
24/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:53
Juntada de petição
-
04/10/2024 10:55
Conclusão
-
04/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:39
Juntada de petição
-
21/08/2024 04:14
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:38
Publicado Decisão em 26/08/2024
-
19/07/2024 16:38
Conclusão
-
19/07/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:23
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:42
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:43
Conclusão
-
19/04/2024 16:43
Publicado Despacho em 23/05/2024
-
19/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 20:35
Juntada de documento
-
08/01/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:41
Juntada de documento
-
20/09/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 15:35
Conclusão
-
06/09/2023 15:35
Publicado Decisão em 25/09/2023
-
06/09/2023 15:35
Decretada a revelia
-
06/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:49
Expedição de documento
-
23/05/2023 16:08
Juntada de documento
-
08/05/2023 11:14
Expedição de documento
-
18/04/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:52
Juntada de petição
-
27/10/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 18:01
Conclusão
-
21/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:07
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:14
Documento
-
27/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:31
Conclusão
-
24/05/2022 16:17
Expedição de documento
-
13/05/2022 12:16
Expedição de documento
-
21/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:13
Conclusão
-
18/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:59
Juntada de petição
-
10/12/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:27
Juntada de documento
-
14/10/2021 10:51
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:13
Conclusão
-
22/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:49
Conclusão
-
25/06/2021 17:48
Juntada de petição
-
16/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:54
Conclusão
-
13/01/2021 14:51
Juntada de petição
-
11/12/2020 15:18
Juntada de petição
-
09/12/2020 20:31
Expedição de documento
-
05/12/2020 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 06:55
Conclusão
-
26/11/2020 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 21:49
Juntada de petição
-
17/09/2020 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:15
Conclusão
-
09/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 12:23
Juntada de documento
-
08/11/2019 13:12
Juntada de documento
-
09/10/2019 12:43
Expedição de documento
-
08/10/2019 12:03
Expedição de documento
-
12/08/2019 11:23
Conclusão
-
12/08/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 17:29
Juntada de petição
-
04/06/2019 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:29
Documento
-
02/04/2019 11:22
Expedição de documento
-
01/04/2019 13:51
Expedição de documento
-
07/02/2019 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2019 16:39
Conclusão
-
07/02/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2019 16:40
Juntada de petição
-
22/01/2019 12:02
Conclusão
-
22/01/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 12:02
Juntada de documento
-
20/12/2018 14:37
Juntada de documento
-
26/10/2018 15:50
Expedição de documento
-
11/10/2018 11:10
Expedição de documento
-
10/08/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 14:26
Conclusão
-
15/05/2018 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 17:09
Juntada de documento
-
03/05/2018 15:36
Juntada de petição
-
02/05/2018 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2018 01:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 01:04
Documento
-
24/04/2018 10:45
Expedição de documento
-
17/04/2018 15:44
Expedição de documento
-
26/03/2018 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 13:26
Conclusão
-
24/01/2018 17:47
Juntada de petição
-
16/01/2018 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2018 00:59
Documento
-
16/01/2018 00:59
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2017 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2017 15:22
Conclusão
-
18/10/2017 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2017 11:03
Juntada de petição
-
18/10/2017 02:47
Juntada de petição
-
06/10/2017 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 18:21
Conclusão
-
06/10/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2017 18:20
Conclusão
-
13/09/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 14:18
Juntada de petição
-
03/08/2017 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 10:19
Juntada de petição
-
29/05/2017 16:13
Expedição de documento
-
15/04/2017 11:59
Juntada de petição
-
29/03/2017 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 18:04
Conclusão
-
31/01/2017 12:15
Juntada de petição
-
13/01/2017 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2016 15:07
Conclusão
-
27/09/2016 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 16:59
Juntada de petição
-
28/07/2016 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 17:27
Conclusão
-
15/07/2016 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2016 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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