TJRJ - 0807318-85.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 20:34
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807318-85.2022.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO LOPES DAVIDE RÉU: RAUL CARVALHO ABREU, ANNA LUIZA DA CUNHA VIANNA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por Francisco Alberto Lopes Davide em face de Raul Carvalho Abreu e de Anna Luiza da Cunha Vianna.
Narra que alugou um imóvel para o locatário, com fins residenciais na Rua Ubiratã, n. 15, apartamento 201, Higienópolis, Rio de Janeiro – RJ, cujo valor do aluguel é de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, tendo ficado acordado o reajuste e outros encargos entre as partes, conforme os termos da cláusula I e II do contrato incluso, firmado em 01 de Abril de 2021 até 30 de Setembro de 2023.
Ocorre que, o locatário deixou de honrar com as obrigações contraídas perante o locador, desde a data de Setembro de 2021.
Despacho de id 25830127, que concedeu JG.
Contestação da ré em id 30891729.
Decisão de id 33152027, que indeferiu o pedido de liminar.
Réplica em id. 37226684.
Alegações finais do réu em id 168852697.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
No presente processo, fora acolhida a preliminar de conexão, uma vez que a ação proposta pelo demandado registrado sob o nº 0806626-86.2022.8.19.0208, pois é comum a causa de pedir.
Imperioso destacar que naquela demanda, requer o locatário à rescisão contratual da locação, objeto desta lide, com a devida reparação pelos danos acarretados pelo incêndio ocorrido no imóvel.
Contudo, há colidência quando a desocupação do imóvel, contudo são diversas quando ao pleito indenizatório.
Vislumbra-se que, com a entrega das chaves em juízo, não há mais interdependência entre as ações, de forma que o acolhimento ou não de um pleito indenizatório em uma ação, não levará ao entendimento oposto na outra.
Assim, diante da entrega das chaves do imóvel, tendo por desnecessário o julgamento em conjunto das ações.
As demais preliminares foram afastadas na decisão de id 141086498.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Despejo, por meio da qual o(a) Locador(a), ora Requerente, objetiva reaver o imóvel objeto do contrato de locação (Lei nº 8.245/91, art. 5º), por conta de falta de pagamento de aluguéis e o débito decorrente do não pagamento da obrigação.
Registre-se, ainda, que em relação ao pedido de despejo tendo em vista a entrega das chaves em juízo, no id 91170559, há evidente perda do objeto, prosseguindo a ação tão somente quanto a cobrança de alugueres.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Assim, em regra, a recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
No caso dos autos, a prova da quitação do débito, ou a apresentação de justificativa plausível, no presente caso, compete ao próprio Locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Em sede de contestação, os requeridos alegam que os débitos cobrados pelo autor não podem ser exigidos, em virtude do incêndio ocorrido no imóvel locado, que gerou prejuízos materiais e morais aos réus, além de ter inviabilizado a continuidade da locação nos termos originais.
Afirmaram que, no dia 17 de setembro de 2021, ocorreu um incêndio no imóvel locado, cuja origem, conforme laudo técnico (processo nº 0806626-86.2022.8.19.0208) e certidão de ocorrência dos Bombeiros, foi atribuída a um curto-circuito na instalação elétrica do apartamento.
O sinistro causou danos significativos ao imóvel, incluindo a queima de móveis, eletrodomésticos, além de danos à estrutura elétrica e à pintura do local.
Da análise do laudo técnico produzido nos autos nº 0806626-86.2022.8.19.0208, juntados a estes autos em id 168852700, verifico que o perito do juízo afirmou que “uma vez que houve a troca de toda a parte elétrica do imóvel, constata-se que a mesma encontrava em estado precário devido ao evento e que a má instalação de fios subdimensionado do ar condicionado, bem como das tomadas e instalações má feitas com presença de emendas, e na falta de equipamentos de proteção como disjuntores adequados e na manutenção dos aparelhos elétricos, poderiam acarretar no aquecimento dos fios condutores, ocasionando o incêndio.” Concluiu que a má execução das instalações elétricas da residência e a falta de manutenção adequada das tomadas, interruptores, fiação, quadro de disjuntores ocasionaram o referido sinistro, do qual produziram avarias e danos materiais.
Diante das provas constantes nos autos, especialmente o laudo técnico pericial, que atestou que o incêndio no imóvel locado foi causado por falhas na instalação elétrica, atribuídas a erros executivos na instalação elétrica e o não cumprimento dos padrões normativos vigentes, concluo que a responsabilidade pelo sinistro recai sobre o autor, na qualidade de proprietário do imóvel.
Isso porque, conforme o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o proprietário tem o dever de garantir que o imóvel esteja em condições adequadas de habitabilidade e segurança.
Assim, considerando que as causas do incêndio decorrem de condições precárias e negligência na manutenção do imóvel, isento o réu de pagar quaisquer valores referentes às obrigações vencidas após o evento, ou seja, após o incêndio.
Tal decisão visa assegurar que a responsabilidade pelos prejuízos seja atribuída à parte que, por dever legal, deveria zelar pela segurança do imóvel e de seus ocupantes Dado o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade de justiça.
Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807318-85.2022.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO LOPES DAVIDE RÉU: RAUL CARVALHO ABREU, ANNA LUIZA DA CUNHA VIANNA Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
05/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO DE ASSIS TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de JONATHAN SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:48
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:35
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:35
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de EVELYN SERAFIM NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:55
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 09:59
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 09:42
Apensado ao processo 0806626-86.2022.8.19.0208
-
17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:33
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:00
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2022 00:00
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de WAGNER DOS ANJOS SILVA em 07/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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