TJRJ - 0806670-61.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:19
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LETICIA ENY BRUM em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806670-61.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ENY BRUM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 17:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/05/2025 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/03/2025 15:08
Juntada de Ata da Audiência
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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02/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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