TJRJ - 0807276-83.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:32
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:33
Processo Reativado
-
31/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:33
Processo Desarquivado
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 11:02
Juntada de carta
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807276-83.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO RIBEIRO GOMES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Cuida-se de "Embargos à Execução" opostos pelo executado, alegando ser indevida a execução.
Sabe-se que o meio adequado para questionamentos acerca da execução judicial é através do incidente de Impugnação.
Sabe-se, ainda, que, inobstante o novo CPC dispense a necessidade de garantia do juízo para o oferecimento de Impugnação (art. 525 do CPC) e para oposição de Embargos (art. 914 do CPC), continua em vigor o Enunciado 12.2.1 do Aviso 23/2008, aplicável em sede de Juizados Especiais, já que não alterado pelo Aviso nº 15/2016, que, inclusive, trouxe em seu conteúdo, o Enunciado 13.8.1, a saber: "12.2.1 - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação da penhora.
Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9.099/95." "13.8.1.
Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis" Assim, necessário ainda se faz, em sede de JEC, que o juízo esteja garantido para fins de oferecimento de Impugnação.
A garantia do juízo, portanto, tem natureza de condição de procedibilidade da Impugnação e, caso não seja comprovada nos autos no momento do oferecimento do incidente, importa em seu não recebimento.
No caso, pretende o executado garantir o juízo, por meio de um seguro garantia, todavia, pelo que se observa no id. 174330359, além de a apólice ter prazo de validade, colocando em risco a efetividade da execução, viola a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Ademais, além de ser o depósito em dinheiro mais benéfico ao exequente e condizente com a ordem legal estabelecida no CPC, sendo a ré uma empresa de grande porte e de notória força econômico-financeira, sem grandes esforços, poderia garantir o depósito judicial da quantia devida.
Isso posto, DEIXO DE RECEBER os Embargos.
Sem custas e honorários.
No id. 176152704 a parte ré demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, através dos documentos juntados no id. 176152705 que a linha telefônica (21) 96710-4273 foi amplamente utilizada desde 27/06/2024 à 13/02/2025 – através do registro de ligações originadas e recebidas completadas.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência.
Certificada a inércia ou conferida quitação, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:41
Outras Decisões
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08/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO GOMES em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 19:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/06/2024 03:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:23
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 23:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 23:23
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2024 23:23
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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05/06/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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05/06/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 21:58
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
06/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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