TJRJ - 0110580-89.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:09
Confirmada
-
26/09/2025 00:05
Publicação
-
23/09/2025 11:53
Inclusão em pauta
-
18/09/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2025 11:39
Conclusão
-
16/09/2025 15:20
Confirmada
-
15/09/2025 18:35
Mero expediente
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15/09/2025 13:40
Conclusão
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29/08/2025 18:41
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0110580-89.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0110580-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375367 APELANTE: RENATO SERRA FRANKLIN THOMAZ APELANTE: REBECA SERRA FRANKLIN THOMAZ ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (CE011200) ADVOGADO: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (CE031498) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS E FECP.
DECADÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO E ARRESTO PRÉVIO.
CITAÇÃO.
ENCARGOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1- Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de crédito tributário relativo a ICMS e FECP, constante da CDA nº 2017/123.485-7, no valor de R$ 34.712,84.
Os sócios da empresa executada foram incluídos no polo passivo mediante redirecionamento e foram objeto de arresto prévio pelo Sisbajud.
Os embargantes alegam decadência, nulidade por ausência de citação e indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença julgou improcedentes os embargos à execução.2- Há três questões em discussão: (i) definir se decaiu o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo ao ICMS e FECP; (ii) verificar a regularidade do redirecionamento e do arresto prévio sem prévia citação dos sócios; e (iii) analisar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.3- Aplica-se ao caso o art. 173, I, do CTN, segundo o qual o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como os fatos geradores ocorreram em 2010, o prazo se iniciou em 01/01/2011 e expirou em 01/01/2016.
O lançamento fiscal ocorreu em 23/11/2015, dentro do prazo legal.4- O arresto prévio é admissível na execução fiscal nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80, e art. 830 do CPC, sendo prescindível a citação prévia quando frustrada a localização do devedor.
O redirecionamento foi motivado pela dissolução irregular da empresa.
O comparecimento espontâneo dos embargantes supre eventual nulidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC.5- A Súmula 168 do extinto TFR, que trata da substituição de honorários advocatícios pelo encargo legal nas execuções fiscais da União, não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro.
A condenação em honorários sucumbenciais é devida, inclusive em embargos à execução, quando não há previsão de encargo legal aplicável.6- Recurso desprovido.7- Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; CPC/2015, arts. 239, § 1º, e 830; Lei nº 6.830/80, art. 7º, III; Decreto-Lei nº 1.025/69, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.817.191/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2020; TJRJ, Apelação nº 0230613-31.2011.8.19.0001, rel.
Des.
Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 05.06.2025; TJRJ, AI nº 0034510-63.2025.8.19.0000, rel.
Des.
Rose Marie Pimentel Martins, j. 14.05.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS, DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA e DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. -
14/08/2025 16:42
Confirmada
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13/08/2025 20:02
Documento
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13/08/2025 18:30
Conclusão
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12/08/2025 13:00
Não-Provimento
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23/07/2025 10:47
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:23
Inclusão em pauta
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13/06/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 12:00
Documento
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10/06/2025 11:59
Conclusão
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:45
Mero expediente
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0110580-89.2023.8.19.0001 Assunto: Nulidade / Inexigibilidade do Título / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0110580-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00375367 APELANTE: RENATO SERRA FRANKLIN THOMAZ APELANTE: REBECA SERRA FRANKLIN THOMAZ ADVOGADO: JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (CE011200) ADVOGADO: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (CE031498) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS -
19/05/2025 11:10
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 20:58
Remessa
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15/05/2025 10:45
Remessa
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15/05/2025 10:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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