TJRJ - 0803361-62.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO CORREA DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:21
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803361-62.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Defiro a prioridade na tramitação processual.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimentodos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva datutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos peloautor, verifica-se que existemelementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o demandante foi vítima de falha/equívoco na contratação do réu,indicado na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito materialafirmado pelodemandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicialimporta, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutelaantecipada(artigo 300, § 3º,CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimentoda tutela de urgênciae, por conseguinte, CONCEDO A TUTELAANTECIPADApara determinar a suspensãodo desconto dos serviços derivado da contratação do réu,indicado na petição inicial.Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte 2° réu para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
ID 185374883: Recebo a contestação apresentada pelo 1° réu.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*77-72 (AUTOR).
-
09/05/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO VICTOR MACHADO DE BRITO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039797-59.2013.8.19.0054
Pedreira Sao Pedro
Transgalo Transporte, Locacao e Material...
Advogado: Simone Borelli Liza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2013 00:00
Processo nº 0808260-04.2024.8.19.0029
Rosana dos Santos Pimenta
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Juliana Carvalho Martins Magalhaes da Si...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:15
Processo nº 0320827-82.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Alzira Lopes Alves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2022 00:00
Processo nº 0800484-28.2025.8.19.0025
Wanda Fonseca Leite
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Fernanda Pontes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 12:54
Processo nº 0811162-50.2025.8.19.0204
Izaqueu da Silva Merencio
Banco Bmg S/A
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 16:18