TJRJ - 0919191-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MYRTES MAGALHAES DIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de TAYNARA APARECIDA CICONELLI MIRANDA DUTRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0919191-61.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Defiro J.G. ao autor.
Anote-se onde couber. 2) Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se comprovada, haja vista a juntada da documentação aos autos.
O perigo de dano também se encontra demonstrado, que é inerente à própria restrição de acesso à conta bancária e aos valores contidos nela, a fim de evitar lesões aos direitos da parte autora.
Cabe destacar, ainda, que não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que se está diante de antecipação dos efeitos da tutela provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo se sobrevierem motivos para tal.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte ré efetue o desbloqueio da conta do autor, com a disponibilização dos valores contidos nela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$9.000,00 (nove mil reais) em caso de descumprimento da liminar.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) Cite-se.
Publique-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
17/05/2025 14:19
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUAN GABRIEL TAVARES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*59-09 (AUTOR).
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31/03/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 23:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:29
Processo Desarquivado
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09/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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