TJRJ - 0963921-60.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRED MONTEIRO RAIOL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0963921-60.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRED MONTEIRO RAIOL RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO SA FRED MONTEIRO RAIOL ajuizou ação de declaratória cumulada com limitação de margem consignável cumulada com indenizatória em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCOBRADESCO S/A, porque contratou empréstimos consignados junto aos réus e tem sofridos descontos em seu contracheque excedem a margem legal.
Contestação da CAIXA no ID 168370337.
Suscita preliminar de incompetência da justiça estadual e de inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a legalidade dos descontos efetuados.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contestaçãodo réu BRADESCO no ID 176055268.
Sustenta a legalidade dos descontos pactuados entre as partes.
Impugna os pedidos autorais. É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de limitação de descontos ajuizada em face de instituições financeiras, dentro elas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública da união.
O artigo 109, I, da Constituição de 1988 estabelece ser de competência da justiça federal processar e julgar as causas de interesse de empresa pública da união nas quais estas estejam na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, como é o caso dos autos.
Logo, nada justifica a distribuição para este juízo.
Entender de forma contraria viola o princípio do Juiz Natural.
De mais a mais, trata-se de competência em razão da pessoa, ou seja, absoluta, por força do artigo 62 do CPC.
Saliente-se ainda não se tratar de processo sob o rito do superendividamento consumerista.
Logo, impõe-se o declínio de competência para uma das varas federais da Capital do ERJ do TRF2.
Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda.
Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência. 2.
CEF que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, atrai a incidência do art. 109, I da Constituição Federal ao caso, fixando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3.
Pretensão inicial que não foi deduzida sob o rito da Lei de Superendividamento.
Ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento, a Lei 14.181/2021 introduziu os artigos 104-A e seguintes no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo premissas para efetuar a repactuação das dívidas e meios para que o consumidor possa reorganizar a sua vida financeira.
Dentre eles, a necessidade de realização de conciliação ou mediação com a presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, com observância de diversas garantias, sendo, inclusive, incabível a concessão de tutela de urgência nesta primeira fase, sob pena de supressão de etapa essencial do procedimento instaurado 4.
Pretensão que, igualmente, não versa sobre insolvência civil, na forma dos nosartigos 955 do Código Civil e 1.052 do Código de Processo Civil atual, combinado com art. 748 do Código de Processo Civil de 1973.
Não se trata de execução, ou de dívida que ultrapasse os bens do devedor, nem se postulou a declaração de insolvência, com o vencimento antecipado dos títulos executivos, arrecadação dos bens e concurso universal de credores. 5.
Inaplicabilidade, portanto, do Tema 859 do Supremo Tribunal Federal ao caso, ou do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 192.140/DF. 6.
Declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Precedentes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0066712-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/12/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA NO ID 168370337 eDECLINO da minha competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro do TRF 2ª Região.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e remetam-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
15/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/05/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de FRED MONTEIRO RAIOL em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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