TJRJ - 0810485-14.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ARIEL CASANOVA FRANCO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ALICE BAZILIO CASANOVA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:35
Publicado Citação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810485-14.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOMAR CARVALHO ALVES RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA 1) Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos na norma supracitada, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os fatos narrados na inicial, contudo, não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3) Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOMAR CARVALHO ALVES - CPF: *31.***.*75-72 (AUTOR).
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21/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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