TJRJ - 0800832-04.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 Ato Ordinatório Processo 0800832-04.2025.8.19.0039 Distribuído em: 13/05/2025 09:14:35 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: ISA ENERGIA BRASIL S.A RÉU: ROGERIO PEREIRA WERNECK De Ordem: Ao autor para agendar junto à Central de Mandados o cumprimento da diligência.
PARACAMBI, 11 de julho de 2025.
GABRIEL RIBEIRO DE SOUZA- Servidor Geral -
11/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800832-04.2025.8.19.0039 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA RÉU: ROGERIO PEREIRA WERNECK Trata-se de ação para constituição de servidão administrativa movida por ISA ENERGIA BRASIL S/A em face de ROGÉRIO PEREIRA WERNECK.
Alega a parte autora, em síntese, é empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, respeitada nacionalmente pela competência com que executa seus trabalhos no ramo elétrico, motivo pelo qual tem concessão para promover desapropriações e instituir servidões para atender o interesse público de fornecimento de energia elétrica.
A utilidade pública, para a instituição da servidão administrativa foi declarada na através do Contrato de Concessão de Concessão nº 012/2023 (ID 191862703), da Resolução Autorizativa n° 15.122, de 20 de fevereiro de 2024 (ID 191862704), declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de passagem em favor da Autora, “a área de terra de largura variável, compreendida entre 68 (sessenta e oito) e 130 (cento e trinta) metros, necessária à passagem da Linha de Transmissão Leopoldina 2 - Terminal Rio C1 e C2, circuito duplo, 500 kV, com, aproximadamente, 187,27 km (cento e oitenta e sete quilômetros e vinte e sete metros) de extensão, que interligará a Subestação Leopoldina 2 à Subestação Terminal Rio, localizada nos municípios de Leopoldina, Argirita, Senador Cortes, Maripá de Minas, Mar de Espanha, Santana do Deserto, Simão Pereira, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Rio das Flores, Vassouras, Barra do Piraí, Mendes, Piraí e Paracambi , estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro”.
Traz a parte autora “laudo de avaliação” (ID 191862708) que, embora unilateralmente elaborado, dá, minimamente, lastro para sustentar o valor ofertado, considerando a norma contida no artigo 15, § 1º do DL 3.365/41.
Como cediço, na forma do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, na hipótese em que a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação em caráter de urgência foi devidamente justificada para faixa necessária para implantação das obras.
Destaco que a jurisprudência mais recente do STJ converge no sentido de que a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é a de que, dada a urgência da desapropriação, a imissão provisória na posse do imóvel dispensa a citação do réu, bem como a avaliação judicial prévia e o pagamento integral. (AgRgno Ag 1371208/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe04/04/2011).
Revela-se, portanto, a necessidade de imediata imissão provisória na posse em favor do requerente, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para o início das obras alegadas urgentes, de modo a não retardar o cronograma, o que poderia ser prejudicado com o condicionamento da imissão à realização de avaliação pericial prévia.
Contudo, a fim de evitar qualquer violação ao direito constitucional à justa indenização devida, deve o Expropriante se abster de efetuar demolições antes de se consumar a futura vistoria pericial, uma vez que eventual complementação ao valor ofertado será assegurada aos Expropriados.
Assim, considerando o depósito do valor ofertado na inicial (ID 191862708), DEFIRO, desde já, a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AO AUTOR-EXPROPRIANTE, ficandoadvertido que eventual diferença de valor apurada pela perícia judicial importará na imediata complementação em Juízo do depósito inicial.
O CUMPRIMENTO DA LIMINAR ESTÁCONDICIONADOAODEPÓSITOJUDICIALDOVALOR OFERTADO À INICIAL.
Após o depósito supracitado, expeça-se mandado de imissão na posse, estando desde já o Sr.
OJA cumpridor da diligência solicitar auxílio de força policial para seu cumprimento, se necessário.
Cite-se o réu nos termos doartigo 16 do DL 3.365/41 e intimem-se eventuais ocupantes, sendo na ocasião, cientificados que deverão prestar todas as informações sobre o bem, notadamente a existência de condôminos, possuidores, credores e sucessores a qualquer título, nos termos do artigo38 do DL 3.365/41.
Dê-se ciência ao Ministério Público para que verifique eventual interesse público na demanda a justificar sua intervenção.
PARACAMBI, 14 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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