TJRJ - 0802058-68.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de procuração
-
01/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0802058-68.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LEONIDAS NUNES NASCIMENTO MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos com pedido de indenização, ajuizada por Sebastião Leonidas Nunes Nascimento Marques em face de Branco Bradesco S.
A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, qualificados nos autos.
De acordo com os fatos narrados na inicial, o autor, após sofrer cobranças telefônicas sobre um suposto débito com o Banco Bradesco, procurou esclarecimentos, pois desconhecia tal dívida e não mantinha relação com a empresa Ipanema, que também o cobrava.
Em contato com a Ipanema foi confirmada a existência da dívida, onde foi informado que seu valor original seria de R$ 1.607,07 (mil seiscentos e sete reais e sete centavos), mas que atualmente se encontrava no valor de R$ 2.489,59 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove).
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito desconhecido, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e danos morais pela negativação em cadastros restritivos de crédito.
Em decisão de ID 112905087, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação do réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI em ID 123276256, na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a dívida informada foi adquirida pelo réu mediante cessão de crédito.
Alegou que os débitos são originários da contratação de cartão de crédito “elo mais exclusive” junto ao Banco Bradesco.
No entanto, afirmou que o autor, apesar de realizar o uso do referido serviço, passou a não efetuar o pagamento das parcelas.
Contestação do Banco Bradesco conforme ID 123839605.
Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a dívida foi cedida para o Fundo de Investimento.
Assim, somente este, segundo réu, poderia responder pelas alegações.
Além disso, alega que agiu de forma regular.
Em ata de audiência de ID 124339528, não foi possível a autocomposição.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 189682044. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, na qual pretende o cancelamento de débito que lhe é imputado, o qual é totalmente desconhecido pelo requerente, além de danos morais pela inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Presentes os pressupostos processuais e condições ao regular exercício do direito de ação.
Passo ao exame do mérito.
Não se nega que na hipótese descrita nos autos estamos diante de uma relação de consumo, portanto vigora o Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não alude a qualquer contrato em espécie, mas sim às relações de consumo inseridas em qualquer contrato. É uma maneira de atingir a todos os contratos que já existem e os que, eventualmente, possam ser criados.
O que se deduz é que o título do contrato é irrelevante para o Código de Defesa do Consumidor, interessando apenas verificar se deste contrato emerge uma relação de consumo.
Relação de consumo é uma relação jurídica que tem um consumidor e um fornecedor, cujo objeto é um produto ou um serviço.
São estes, portanto, os conceitos básicos para se saber o que é uma relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto e serviço.
A matéria versada nos autos deve ser analisada à luz da Lei n.º 8.078/90 e seus princípios norteadores; neste sentido, verifique-se o disposto no artigo 4º, caput, e seus incisos, especialmente os incisos III e VII, além do que dispõe o artigo 6º, III, VIII e X, todos da Lei n.º 8.078/90.
Vale dizer, deve-se constatar que está o consumidor em posição de fragilidade, presumindo-se a sua boa-fé objetiva, devendo a Reclamada desconstituir a sua alegação, por força da inversão do ônus da prova.
A relação das partes é de consumo, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, face à verossimilhança das alegações da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional se mostrou inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa.
Cinge-se a controvérsia acerca da contratação de produtos e serviços entre as partes, o qual resultou na cobrança, cujo débito foi cedido a terceiro e se tal apontamento no cadastro restritivo de crédito é fato gerador de danos morais indenizáveis à pessoa do autor.
A parte autora sustenta que passou a receber diversas ligações e mensagens afirmando que possuía débito referente ao contrato n.º BVCBC26657673165, referente ao produto “cartão elo mais pf”, no valor de R$ 2.129,67 (dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos).
Afirma que desconhece a origem do débito, não tendo realizado nenhum contrato com o réu.
No caso em tela, diversamente do que alega o réu, a prova constante dos autos aponta para a verossimilhança das alegações deduzidas na peça inicial, notadamente pela contradição sustentada pelo réu.
O primeiro réu limita-se a suscitar sua ilegitimidade, uma vez que com a operação de cessão, houve a transferência das dívidas relativas a determinadas contas mantidas junto ao Banco Bradesco.
Além disso, afirma que eventuais transtornos experimentados pela parte autora decorrem de relação contratual que, atualmente, encontra-se sob a administração da segunda ré.
Em sua peça de defesa, o segundo réu alega, em apertada síntese, a legitimidade do contrato firmado, não havendo qualquer vício de consentimento, o qual foi cedido a este.
Tal justificativa não se sustenta, verificando-se que, de fato, razão assiste à parte autora, na medida em que se percebe claramente verossimilhança em suas alegações.
Nesse cenário, diante da negativa da parte autora quanto à contratação dos serviços e do débito imputado, cabia aos réus à comprovação da existência da relação jurídica e a cessão realizada a terceiro, bem como de que os fatos não ocorreram como alegados pela parte autora, posto que a prova estava a seu alcance.
Porém, nada trouxeram aos autos nesse sentido, ônus que lhe competiam, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, VIII, da Lei 8078/90.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a notificação da cessão de crédito a terceiro, tornando-a, portanto, ineficaz perante o devedor, nos termos do artigo 290, do Código Civil.
Assim, uma vez que o autor nega o negócio jurídico, cabia aos réus comprovarem a sua existência.
Não o fazendo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança.
No que tange ao dano moral, em que pese a inexistência da relação jurídica e do débito, para a sua caracterização, a conduta deve causar dano à honra subjetiva (aspecto íntimo, equilíbrio anímico, ego, dignidade) e/ou objetiva (aspecto exterior, imagem social, boa fama, reputação) da vítima, sem o que não há falar em obrigação reparatória.
De acordo com didática lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, a noção de dano traz a ideia de: “subtração ou de diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc.”.
E, mais precisamente quanto ao dano moral, discorre o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “(...) à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo.
Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. (...) Atribui-se a Kant a seguinte lição: 'A dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, que não é passível de ser substituído por um equivalente. É uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais. (...) A vida só vale a pena se digna'. (...) Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da personalidade humana que não estão vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação (...).
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual (honra subjetiva) e social (honra objetiva), ainda que sua dignidade não seja arranhada”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp. 77 e 88-90).
Na presente hipótese, a autora sofreu dano moral diante da cobrança indevida e da inscrição de seu nome no Serviço Central de Proteção ao Crédito SCPC.
Fixo o valor da compensação pelo dano moral sofrido pelo autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos prejuízos efetivamente sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, em caso semelhante à hipótese dos autos, o E.
TJRJ assim decidiu: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alega desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, afirmando jamais ter firmado contrato com a empresa Ré.
Sustenta-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorre de suposta cessão de crédito oriunda do BANCO CETELEM S.A., cuja contratação originária, contudo, não foi comprovada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre a parte autora e o banco cedente que justificasse a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais fixada na sentença deve ser mantida ou reduzida, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC.
A parte autora, na condição de consumidora, obteve a inversão do ônus da prova, dada sua hipossuficiência técnica e a notória dificuldade em produzir prova negativa.
Compete ao fornecedor, na condição de réu, comprovar que, de fato, o autor realizou a contratação originária que embasa a cessão de crédito.
A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, não logrando demonstrar que a parte autora efetivamente firmou o contrato objeto da cessão de crédito realizada pelo BANCO CETELEM S.A.
A ausência de comprovação da contratação demonstra falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do fornecedor e legitimando a indenização por danos morais.
Conforme a Súmula nº 89 do TJSP, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido, devendo a indenização ser fixada com base na proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente o abalo experimentado pela autora ao ter o nome negativado indevidamente em momento sensível de tentativa de inserção no mercado de trabalho, resta configurado o dano moral.
O valor de R$ 10.000,00 fixado em primeira instância, contudo, mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, conforme os parâmetros jurisprudenciais e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a relação jurídica relativa ao contrato n.° BVCBC26657673165, no valor de R$ 2.129,67 (dois mil cento e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), convertendo em definitiva a tutela de urgência deferida em ID 112905087.
Condeno a parte ré a pagar indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos com juros de mora a contar da data do arbitramento (enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic com dedução da correção monetária prevista no artigo 398 do Código Civil) e, a partir do arbitramento, momento em que passa a incidir também a correção monetária (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), são aplicados juros e correção monetária (Taxa SELIC), na forma dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ocorrendo a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
25/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0802058-68.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LEONIDAS NUNES NASCIMENTO MARQUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos com pedido de indenização ajuizada por Sebastião LeonidasNunes Nascimento Marques, em face de Branco Bradesco S.
A. e Fundo de Investimento em Direitos CreditóriosMultsegmentosNPL Ipanema VI.
De acordo com os fatos narrados na inicial, oautor, após sofrer cobranças telefônicas sobre um suposto débito com o Banco Bradesco, procurou esclarecimentos, pois desconhecia tal dívida e não mantinha relação com a empresa Ipanema, que também o cobrava.
Em contato com a Ipanema foi confirmada a existência da dívida, onde foi informado que seu valor original seria de R$ 1.607,07 (mil seiscentos e sete reais e sete centavos), mas que atualmente se encontrava no valor de R$ 2.489,59 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove).
Em decisão de ID 112905087, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça, deferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação.
Contestação do Fundo de Investimento em Direitos CreditóriosMultsegmentosNPL Ipanema VI em ID 123276256.Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a dívida informada foi adquirida pelo réu mediante cesso de crédito.
Alegou que os são originários da contratação de cartão de crédito “elo mais exclusive” junto ao Banco Bradesco.
No entanto, afirmou que o autor, apesar de realizar o uso do referido serviço, passou a não efetuar o pagamento das parcelas.
Contestação do Banco Bradesco conforme ID123839605.Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a dívida foi cedida para o Fundo de Investimento.
Assim, somente este, segundo réu,poderia responder pelas alegações.
Além disso, alega que agiu de forma regular.
Em ata de audiência de ID 124339528, não foi possível a autocomposição.
O segundo réu, em ID 172595015,requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral.
O primeiro réu, em ID 173543464, informou não haver mais provas a produzir.
A autora não se manifestou, conforme ID 187751583.
Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas.
O segundo réuimpugnou a gratuidadede justiça, afirmando que o autor não comprova sua insuficiência de recursos.
No entanto, a hipossuficiência decorre de presunção legal, que advém da declaração firmada em juízo.
Além disso, o réu não trouxe elementos suficientes que afastem tal presunção.
Suscitou,também, a falta de interesse de agir por ausência de reclamação em âmbito administrativo.
Entretanto, verifica-seque a norma regente não prescreve sua obrigatoriedade como condição para aferição de interesse processual, até porque a Constituição Federal assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida peloBanco Bradesco, esta não merece prosperar, uma vez que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento,independentemente de culpa.
Em razão disso, REJEITOas preliminares suscitadas.
Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da validade do débito, bem como a licitudeou não da cobrança de dívida e indenização por danos morais.
Na forma do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil einciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor,INVERTO doônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I,doCódigo de Processo Civil.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o réu se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O depoimento pessoal é meio de prova que tem a finalidade de esclarecer sobre os fatos controvertidos e provocar a confissão.
Na hipótese em exame, a prova oral se mostra inútil para os fins pretendidos, não se revelando imprescindível ao julgamento de mérito, por se tratar de controvérsia que pode ser dirimida pela narrativa dos autos e pela prova documental.
Por esta razão, INDEFIROo pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
05/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULA AZEVEDO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
-
25/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO LEONIDAS NUNES NASCIMENTO MARQUES - CPF: *15.***.*86-33 (AUTOR).
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19/04/2024 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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