TJRJ - 0801483-94.2023.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801483-94.2023.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
S.
P.
N.
REPRESENTANTE: REGIANE SPANO PEREIRA NUNES BERNARDES RÉU: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por M.
S.
P.
N., menor, absolutamente incapaz, representado por sua mãe, REGIANE SPANO PEREIRA NUNES BERNARDES, em face de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO.
Narra a inicial que "(...)O Autor é cliente da requerida, possuindo a carteira número 0 077 768724019500 0, cumprindo pontualmente suas obrigações contratuais, conforme documento anexo.
O requerente possui atualmente 04 (quatro) anos de idade, sendo portador de transtorno de espectro do autismo sem deficiência intelectual e com ausência de linguagem funcional, com enquadramento no CID 11: 6ª2.4 (CID 10: F54.0), cursando com restrição de sociabilização, atraso de linguagem, tendência a comportamentos atípicos, como: movimentos estereotipados, manias, repetições e inflexibilidades a mudança de rotina, conforme laudo médico atualizado anexo.
Por essas enfermidades que o acometem, necessita de auxílio de profissionais especializados.
Os tratamentos convencionais não vinham apresentando evolução, porém, o requerente apresentou melhora significativa do quadro, com as terapias que seguem o método ABA.
Conforme laudo médico anexo, que detalha todas as patologias, por se tratar de um quadro complexo, foi indicado pela médica que acompanha o autor, a realização/manutenção de tratamento de terapias comportamentais, utilizando modelo ABA, constituído em psicologia comportamental (14 (quatorze) horas semanais) com orientação parental, fonoaudióloga (03 sessões por semana com 45 minutos), terapia ocupacional com integração neurossensorial ( 02 sessões por semana com 45 minutos), psicopedagoga (02 sessões por semana com 45 minutos) , musicoterapia (01 sessão por semana) e médico neuropediatra (1 x ao mês).
Esse tratamento indicado, começou a ser realizado na Clínica Mundo Theo e depois com a dissolução da sociedade e abertura da Clínica Mundo da Criança, ocorreu a migração, respeitando o vínculo afetivo com as profissionais que já o atendiam, com excelente adaptação do requerente, em Bom Jesus do Itabapoana, porém em precariedade no que tange a frequência indicada, devido aos custos elevados, pois essas terapias não são realizadas por profissionais credenciados ao réu, não tendo a ré profissionais habilitados cooperados na cidade, necessários a atender a demanda, gerando uma despesa mensal de R$ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais), motivo pelo qual, tornando inviável a continuidade.
As terapias totalizam um gasto mensal em torno de $ 21.780,00 (vinte e um mil setecentos e oitenta reais), conforme orçamento em anexo, sendo impossível o tratamento.
Além disso, as terapias vinham sendo realizadas em quantidade reduzida, em desconformidade com a indicação do médico especialista, devido a inviabilidade financeira.
Conforme conhecimento técnico sobre o tema, é de extrema necessidade, essencial, a continuidade do tratamento com os profissionais que já vem acompanhando o requerente na Clínica Mundo da Criança, para que não haja a regressão no desenvolvimento do menor, visto que o vínculo afetivo é uma das bases primordiais para o sucesso terapias já citadas no tratamento do autismo, sendo os portadores de autismo, muito sensíveis a alterações de rotinas, podendo a alteração ocasionar regressão cognitiva e comportamental.
Diante dos fatos, foi realizado pedido administrativo de atendimento multidisciplinar na clínica indicada, através de reembolso, pois inexistirem profissionais credenciados ao requerido na cidade, em estabelecimento estruturado, que atendam a demanda do autor, sendo os mais próximos em Itaperuna, inviabilizando o deslocamento diário.
Os reembolsos em que pese estarem sendo deferidos e efetivados de forma precária, muito aquém das despesas, vinham sendo depositados na conta da genitora do autor, porém, em maio de 2023, a mesma recebeu uma notificação da ré, informando a suspensão, sob a fundamentação de possuírem espaço próprio com atendimento especializado, conforme documento anexo.
Ocorre que, mesmo com a fundamentação acima descrita, o plano de saúde se nega a custear o tratamento em sua integralidade, sob alegação de que possui profissionais credenciados.
Porém, esses não têm a especialidade necessária, tampouco possuem espaço físico estruturado a atender às necessidades do tratamento, nem mesmo encontram-se disponíveis em nossa cidade, tornando inviável deslocamentos diários, além disso, a modificação é contraindicada.
Não suportando mais esta situação e indignado com a negativa de manutenção dos serviços prestados, e conhecimento de determinação de custeio através de decisão judicial em casos semelhantes, não aguentando mais presenciar o sofrimento vivido dia a dia e a possibilidade de prejuízo cognitivo e regressão comportamental da autora, não lhe resta alternativa senão recorrer à via judiciária.(...)." Custas iniciais devidamente recolhidas (IDs 62929352 e 63284491).
Deferida a tutela de urgência no ID 63331661.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 69958129.
Contestação no ID 72468835, sem preliminares, apresentando sua versão dos fatos; sustentando que a ré tem profissionais habilitados em sua rede para atender ao autor; afirmando que os atendimentos fora da rede credenciada são excepcionais, apenas em caso de urgência e emergência; a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, diante dos custos atuariais; invocando o limite contratual de cobertura; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica no ID 88596663, informando a autora não ter outras provas a produzir.
A ré não se manifestou em provas (ID 117312089).
Parecer final de mérito, do Ministério Público, no ID 138479350.
Requerimento de alteração da decisão que deferiu a tutela de urgência, apresentado pela ré no ID 144360465.
Manifestação da parte autora no ID 161441147.
Passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
De início, INDEFIROo requerimento de ID 144360465, uma vez que fundado em laudo emitido de forma unilateral, por profissionais contratados pela ré, o qual não afasta os motivos determinantes da decisão, nem demonstra a incapacidade técnica dos profissionais que assistem o autor.
Superado o ponto, não há preliminares, nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito concentram-se na verificação da obrigação de a ré custear/prestar o tratamento de saúde prescrito ao autor, bem como se tal tratamento deve ser prestado pelos profissionais que já o assistem, em razão do vínculo terapêutico formado.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, INVERTO do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte ré se manifestar em obediência à parte final do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
BOM JESUS DO ITABAPOANA,data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular -
21/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 06/03/2024 23:59.
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18/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ROSMALEN TINOCO NOVAES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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28/07/2023 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2023 00:46
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SAULO AZEVEDO SILVA em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 16:55
Audiência Conciliação designada para 28/07/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana.
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16/06/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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14/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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