TJRJ - 0964693-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:47
Baixa Definitiva
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11/09/2025 11:46
Documento
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08/08/2025 10:52
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0964693-57.2023.8.19.0001 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 26 VARA CRIMINAL Ação: 0964693-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00596850 APTE: CATIA DA CONCEIÇÃO SANTOS ROCHA ADVOGADO: FABIO HENRIQUE SOUZA CHAGAS OAB/RJ-177549 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO 38X EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIME CONTINUADO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
SÚMULA 659 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS.
CARÊNCIA FINANCEIRA.
IRRELEVÂNCIA.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal impugnando condenação pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II (abuso de confiança), 38 vezes, n/f do art. 71 ambos do CP.
Apelo da defesa com as seguintes teses e pretensões: a) redução da fração aplicada pela continuidade delitiva; b) diminuição do valor da indenização pelos danos provocados à vítima em razão da carência financeira da apelante.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a fração aplicada pela continuidade delitiva comporta diminuição; (ii) se a carência financeira da apelante justifica a redução do valor indenizatório.III.
Razões de decidir3.
De acordo com a súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração 1/6 para prática de 2 infrações, 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações, 1/3 para 5 infrações, 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.3.1.
No caso, as condutas ilícitas contra a vítima foram praticadas pela apelante ao menos 38 vezes, no período de 02 anos, conforme reconhecido na sentença, de modo que a maior fração foi corretamente aplicada.3.2.
Havendo pedido expresso na denúncia e comprovada autoria e materialidade do delito, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima pelos danos provocados pena infração penal, sendo que a obrigação de indenizar independe das condições financeiras do ofensor.IV.
DISPOSITIVO4.
Apelação desprovida.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
06/08/2025 16:50
Documento
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06/08/2025 16:20
Conclusão
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06/08/2025 11:00
Não-Provimento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 14:41
Inclusão em pauta
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22/07/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 11:21
Conclusão
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18/07/2025 18:49
Remessa
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18/07/2025 11:37
Conclusão
-
17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 16:43
Confirmada
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15/07/2025 16:39
Mero expediente
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15/07/2025 16:03
Conclusão
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15/07/2025 16:00
Distribuição
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15/07/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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