TJRJ - 0852082-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 12:13 Juntada de Petição de procuração 
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                                            07/08/2025 18:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2025 01:47 Decorrido prazo de SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL em 24/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 18:20 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/06/2025 16:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 12:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0852082-93.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: COMERCIAL LAGOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL ID 196220002: Retifique-se o polo passivo como requerido.
 
 Prossiga-se nos termos do ID 194537122.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            13/06/2025 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 16:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/05/2025 16:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/05/2025 16:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            28/05/2025 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            25/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0852082-93.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: COMERCIAL LAGOS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: SUL BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ABERTO MULTISSETORIAL Trata-se de tutela cautelar antecedente para sustação de protesto ajuizada entre as partes nomeadas na inicial, alegando, em síntese, que adquiriu produtos da empresa Marconi Industrial Foods Ltda no valor de R$ 429.807,85 e que foram extraídos 04 títulos com vencimentos variados; que após o recebimento da mercadoria constatou que estavam impróprios para o consumo, sendo que os itens foram devolvidos por meio de nota de devolução emitida e assinada pela fornecedora; que a empresa ré promoveu cobranças indevidas dos títulos de nº 6654/1, vencido em 21/04/2025 e 6654/2 vencido em 24/04/2025, ambos no valor de R$143.254,67; que tais títulos foram protestados pela empresa ré cessionária dos títulos; que seu perfil no mercado é de baixo risco de inadimplência.
 
 A parte autora requer em sede de tutela (i) a imediata abstenção da ré de qualquer cobrança, protesto ou inscrição negativa em nome da autora, em relação às duplicatas discutidas; e (ii) a expedição de ofícios a todos os Cartórios de Protesto do Rio de Janeiro/RJ, para que realizem a baixa imediata do protesto já efetivado e se abstenham de registrar novos protestos.
 
 Verifico que a parte autora oferece caução representada pelos direitos decorrentes da titularidade de debêntures emitidas por CMC Metal Participações Ltda., no valor de R$429.807,85 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos).
 
 DECIDO.
 
 Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
 
 O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
 
 Da análise dos documentos aprestados pela parte Autora e considerando a caução prestada, entendo estarem presentes a plausibilidade do direito e o periculum in mora, sendo certo que o título objeto da demanda fora apresentado a protesto indevidamente,pelo queDEFIRO A LIMINAR para determinar (i) que a ré se abstenha de qualquer cobrança, protesto ou inscrição negativa em nome da autora, em relação às duplicatas objeto desta ação, bem como (ii) o cancelamento dos efeitos do protesto já efetuado, pelo que determino seja oficiadoao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos para que procedam à sustação ou cancelamento do protesto representado pelo títiulo 109-09051787-7no valor de R$ 143.254,67. 2) Intimem-se e cite-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular
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                                            22/05/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 15:37 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/05/2025 11:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 17:36 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            08/05/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:45 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 17:54 em cooperação judiciária 
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                                            06/05/2025 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 20:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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