TJRJ - 0827228-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827228-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Os réus BANCO BRADESCARD e GRUPO CASAS BAHIA S.A foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais.
Contudo, BANCO BRADESCARD e parte autora celebraram acordo.
Nos termos pactuados, além da desistência do recurso, restou consignada expressamente a “extinção da relação jurídica exclusivamente do Banco Bradesco”.
Portanto, houve renúncia à solidariedade, subsistindo a obrigação apenas em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, com a correspondente redução do valor da dívida, na parte proporcional ao devedor exonerado (art. 282, CPC).
Assim, homologo a desistência do recurso de apelação (id 195265909).
HOMOLOGO o acordo entabulado BANCO BRADESCARD e parte autora, na forma do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO do mérito.
Dê-se baixa em relação a este réu.
Para fins de prosseguimento da execução em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, conforme requerido no id 203470863, retifique a autora a planilha de débito, uma vez que o réu sequer foi intimado nos termos do art. 523, CPC, não sendo cabível a multa antes de decorrido o prazo voluntário para pagamento da sua intimação.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:38
Outras Decisões
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25/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827228-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por VERA LÚCIA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCARD S/A e GRUPO CASAS BAHIA S/A.
Alega a parte autora: “A autora em vista a loja física das Casas Bahia, unidade do bairro de Madureira, onde lhe foi oferecido Cartão de Crédito da loja, onde a mesma usufruiria de diversas vantagens em suas compras, sendo realizadas consultas nos sistemas de crédito, sendo aprovado e como limite razoável de compra.
Pois bem, apenas para conhecimento deste juízo, não é de hoje que as Casas Bahia são correspondentes do Banco Bradesco, ora réus, onde além de oferecer seus produtos como cartões de crédito a mesma recebe pagamentos de boletos diversos deste banco.
Assim foi feito, com o cartão aprovado a Autora aguardou a entrega em sua residência, o que nunca ocorreu, chegando até mesmo achar que o cartão não havia sido enviado ou aprovado como haviam informado.
Como não houve o recebimento do cartão, automaticamente não houve o desbloqueio do mesmo, assim sendo não há razões para qualquer tipo de cobranças, o que na cabeça da Autora a deixou tranquila.
Pois bem, como não havia recebido cartão nenhum e tranquila quanto a qualquer tipo de cobrança, passados alguns meses a Autora foi duramente surpreendida com as diversas ligações e cobranças da Ré (BRADESCARD), sem entender do que se tratava, até porque possui seu nome limpo e sem quaisquer dívidas em seu nome.
Pois bem, ainda tentando entender do que se tratava entrou em contato com o Banco Bradesco onde fora informada que seu nome estaria ‘’ sujo’’ mediante aos sistemas de proteção de crédito, uma vez que não quitou as faturas de seu cartão de crédito referente, especificamente, aos pagamentos das parcelas de anuidade. (...) A partir desse momento a vida da Autora se tornou um verdadeiro tormento, a mesma recebe diversas ligações de cobrança por dia, além de mensagens de texto com o suposto débito a ser pago, além do constrangimento diário das ameaças de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Cabe informar que a Autora vem tentando provar que nunca recebeu o cartão, que nunca fez o desbloqueio e sequer fez uso do suposto limite aprovado, ganhando apenas uma eterna dor de cabeça que não consegue resolver.
Dessa forma, após incessantes e diversas tentativas na resolução do problema, bem como a situação constrangedora a qual a Autora vem sendo submetida por culpa exclusiva dos Réus, não restou outra opção a não ser a busca da tutela jurisdicional.” Com a inicial vieram os documentos dos id’s 89363608/89363618.
Deferimento da gratuidade de justiça pela decisão de id 90333135.
Contestações apresentadas nos id’s 100032825 e 100158020.
Manifestação sobre as contestações no id 115756778.
Decisão de saneamento com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e inversão do ônus da prova no id 155524611.
Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais.
Ratifico a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva realizada por ocasião da decisão de saneamento.
Inicialmente cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro, o que não ocorreu na presente ação, uma vez que o réu não comprovou a efetiva entrega do cartão à parte autora, o que lhe competia.
Urge, com efeito, que empreenda as devidas cautelas quanto a documentação e informações apresentadas para a efetiva prestação do serviço.
A conduta ilícita, portanto, restou patente, na medida em que deveria a ré ter tomado as devidas providências operacionais para a efetiva entrega do cartão à parte autora.
A emissão de cartão provisório não exime o fornecedor de serviços de enviar o cartão de crédito para o consumidor.
Assim, pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir, comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Dessa forma, deve ser declarada a inexistência do débito.
Sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela parte autora decorrentes dos transtornos trazidos.
O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, uma vez que a parte autora teve seu nome negativado (id 89363605), bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: 1)Cancelar o contrato de cartão de crédito celebrado pelas partes, bem como todas as cobranças dele decorrentes. 2)Determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser fixada. 3) Condenar os réus, solidariamente, a compensar a autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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24/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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