TJRJ - 0122290-77.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:50
Documento
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19/05/2025 08:40
Confirmada
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0122290-77.2021.8.19.0001 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0122290-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01162610 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: CELSO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DANIELA CLAUDIO DE MATTOS OAB/RJ-108646 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
INSS.
Pretensão de Revisão de Benefício Acidentário - auxílio acidente na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
Impossibilidade.
Segurado filiado ao RGPS antes de 26/11/1999, sendo o valor do benefício, corretamente, calculado na forma do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Norma considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas nº 2110 e 2111 em março de 2024.
Superado o entendimento consolidado em precedentes qualificados - Tema nº 999 do STJ e Tema 1.102 do STF, firmando-se a seguinte tese jurídica: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS, que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Observância do art. 927, I, do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, INCLUSIVE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso do réu para reformar integralmente a sentença, inclusive em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 12:06
Documento
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15/05/2025 11:48
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 13:22
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
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30/04/2025 13:05
Pedido de inclusão
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26/02/2025 08:00
Conclusão
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24/02/2025 14:30
Confirmada
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24/02/2025 14:29
Mero expediente
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 11:10
Conclusão
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13/01/2025 11:00
Distribuição
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12/01/2025 09:44
Remessa
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12/01/2025 09:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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