TJRJ - 0803295-27.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 10:14
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0803295-27.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diga a parte autora sobre o acrescido no id 213616589.
Prazo de 05 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 25 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803295-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se que sejam requisitadas as devidas informações sobre o Mandado de Segurança impetrado.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
01/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI - CPF: *58.***.*26-54 (AUTOR).
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25/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803295-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já querealizou o pagamento de uma fatura mensal em duplicidade e não recebeu estorno devidoou qualquercrédito compensatório, tendo em vista o comprovado o id 189831571/ 189831568/ 189831580/ 189831583. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Entretanto, os danos morais não se mostraram presentes, já que sequer há, nos autos, prova de que a parte autora, em razão do evento narrado, suportou qualquer efetiva lesão a direito de sua personalidade ou à sua dignidade humana.
O vivenciado pela parte autora, então, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento não indenizável decorrente do mero descumprimento contratual (no tocante aos contratos de concessão e fornecimento).
Já o pedido de restituição do valor pagoem duplicidade pela fatura de outubro de 2024,deverá ver feito de acordo com o quefoi comprovado nos ids. 189831581/ 189831583.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1)ao pagamento da quantia de R$ 348,74 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos)a título de restituição da quantia paga (corrigida desde 10/11/2024e com juros mensais de 1% desde a citação); 1.2) a se abster de alterar unilateralmente o vencimento das faturas da parte autora sem prévia comunicação e concordância expressa, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multade R$ 1.000,00 (mil reais)por evento COMPROVADAMENTE EM DESACORDO -sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC)”; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 9 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
09/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803295-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:02
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803295-27.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIS MORAIS DO NASCIMENTO FIORELI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
05/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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