TJRJ - 0855263-05.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de AMARO ALVES DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Através da notificação de fls. 191053877, o requerente faz prova da constituição em mora do devedor, atendendo, assim, ao disposto no artigo 2, §2º do Decreto-lei nº 911/69.
Assim, nos termos do art. 3º, caput, DEFIRO A LIMINAR determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação, com a advertência de que o réu poderá pagar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69).
Outrossim, a resposta poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, independentemente de o requerido pagar os valores apresentados pelo requerente (art. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/69).
INCLUA-SE NO MANDADO QUE A CONTESTAÇÃO APENAS SERÁ ANALISADA APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, SEGUNDO OS TERMOS DO JULGAMENTO STJ REsp 1.799.367 que firmou a seguinte Tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida." -
26/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Complemente-se corretamente as custas e taxa judiciária (Id. 191456634), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição (CPC, artigo 290).
Decorridos 15 dias sem o respectivo recolhimento, voltem conclusos. -
12/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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