TJRJ - 0836256-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
LÉLIO ANDRADE DOS SANTOS e LUCIENE DA PENHA BARBOSA, qualificados em ID. 181012780 dos autos, propõem Ação de Imissão na Posse com Pedido Liminar em face de MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI alegando que: são aposentados brasileiros residentes anteriormente nos Estados Unidos da América; que adquiriram do réu um imóvel localizado na Rua Miguel Lemos, nº 118, Ap. 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais); que a escritura pública foi lavrada em 28 de janeiro de 2025 e o pagamento integral foi realizado em 31 de janeiro de 2025, com plena quitação concedida pelo réu; que nos termos da Cláusula Sexta do contrato, o réu se comprometeu a desocupar o imóvel até 28 de fevereiro de 2025 para que os autores fossem imitidos na posse; que até a data da propositura da ação (26 de março de 2025), o réu permanece ocupando o imóvel indevidamente, alegando que só sairá quando encontrar outro local para morar; que tal conduta configura esbulho possessório, visto que estão impedidos de usufruir a propriedade que adquiriram legalmente; que o contrato estabelece multa diária de R$ 300,00 pelo atraso na entrega do imóvel, valor que já soma R$ 8.100,00 até a data da inicial; que o réu foi notificado extrajudicialmente para deixar o imóvel e contra-notificou informando que está procurando um imóvel de menor valor, reconhecendo seu erro mas permanecendo propositalmente no bem; que tiveram que alugar outro imóvel para residir, pois retornaram dos Estados Unidos esperando ocupar o apartamento adquirido; que a segunda autora é paciente transplantada que necessita de cuidados médicos especializados no Brasil, apresentando lesão no pâncreas de 0,7 cm que exige monitoramento e investigação complementar devido ao risco de desenvolvimento de neoplasia.
Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora pretende obter: a imissão da posse definitiva no imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 118, Ap. 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, devendo o réu providenciar a retirada das pertenças de forma imediata; e a condenação do réu ao pagamento da multa diária de R$ 300,00 prevista no contrato, desde 28 de fevereiro até a presente data, no valor de R$ 8.100,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10.
Na decisão de ID. 182174469, foi deferida a tutela antecipada.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 184362294.
Como preliminar ao mérito, o réu arguiu a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta o réu que: é pessoa idosa, sem outra residência imediata e sem fonte de renda, encontrando-se atualmente ocupando o imóvel objeto da ação após sua venda; que o valor obtido com a venda do imóvel é o único recurso que possui para sobrevivência, enfrentando dificuldades para encontrar nova moradia compatível com a sua condição financeira e idade avançada; que a tutela de urgência impõe prazo exíguo que representa risco concreto de exposição à situação de rua, violando a dignidade da pessoa humana e os direitos do idoso; que a concessão da tutela deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o Judiciário impor situação de risco social ao requerido; que analogamente, a Lei 9514/97, alterada pela Lei 14711/2023, determina prazo de 60 dias para desocupação de imóvel, conforme jurisprudência do TJ/RJ; que pleiteia dilação do prazo para 30 dias, até o final do mês, conforme contranotificação enviada aos autores; que a situação não lhe é confortável; que arca diariamente com multa arbitrada na escritura, demonstrando sua vulnerabilidade e ausência de má-fé; que vendeu seu único imóvel, herança de seus pais onde cresceu e atingiu a senioridade, para pagar dívidas e conseguir sobreviver; que busca incansavelmente um imóvel compatível com suas limitações e que não comprometa totalmente o valor remanescente; que necessita de gratuidade de justiça devido ao risco à sua subsistência que eventual condenação possa representar; que a alegação de risco à saúde da 2ª autora, transplantada hepática, não encontra respaldo probatório suficiente, pois o transplante ocorreu há dois anos sem indicação de agravamento recente; que não há comprovação médica contemporânea ou parecer técnico estabelecendo nexo causal entre a urgência na posse e a preservação da saúde da autora; que se trata de alegação genérica que não satisfaz o requisito do periculum in mora necessário à tutela de urgência; que não há necessidade de condenação na multa da escritura, pois será devidamente paga aos autores conforme avençado.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 22/23.
Na decisão de ID. 184399717, foram mantidos os efeitos da tutela deferida.
Em ID. 185960970, a parte autora apresentou pedido para dar início ao cumprimento da decisão de imissão na posse.
Em ID. 188970297 e 189852424, o réu informou a saída do imóvel e alegou a tentativa de entrega das chaves, bem como alegou a perda superveniente do objeto da ação.
Em ID. 189986804, a parte autora apresentou resposta à manifestação do réu.
Em ID. 190875042, a parte ré apresentou depósito judicial quanto à multa pelo atraso na desocupação do imóvel.
Em ID. 191708728, a parte autora requereu a expedição de mandado e pagamento e o prosseguimento do feito.
Na decisão de ID. 191708728 foi determinando o prosseguimento do feito, o acautelamento das chaves do imóvel em cartório, e determinada a expedição de mandado de pagamento de pagamento em favor do autor.
Foi certificado em ID. 192684128 o acautelamento das chaves do imóvel por parte do réu.
Foi certificada em ID. 193429010 a retirada das chaves acauteladas pelo patrono da parte autora.
Em ID. 193519159 a parte autora informou não haver mais provas a produzir.
Em ID. 194862288 foi certificada a confecção do mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na decisão saneadora de ID. 204381367, foi afastada a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de pretensão resistida, arguidas pelo réu.
Na mesma decisão, foi indeferido o peido de gratuidade de justiça em favor do réu. É o Relatório.
Decido.
A demanda versa sobre pedido de imissão na posse, que corresponde ao instrumento jurídico disponível ao proprietário que nunca teve a posse de seu bem, e que busca obtê-la judicialmente contra quem a exerce injustamente.
Com previsão no art. 1.228 do Código Civil, a presente ação se fundamenta no direito de propriedade e visa à entrega da posse direta do bem àquele que, por ser proprietário, tem o direito de possuí-lo, mas nunca o teve.
Como requisitos essenciais para imissão a posse é necessária a comprovação da legítima propriedade pelo autor, a individualização do bem, e, por fim, a posse injusta do réu.
Pretende a parte autora obter a imissão da posse definitiva no imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 118, Ap. 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, e a condenação do réu ao pagamento da multa diária de R$ 300,00 a título de cláusula penal do contrato de compra e venda.
Em sua defesa, o réu afirma que o prazo para a desocupação o imóvel é exíguo; que não possui outra residência; e que se encontra em posição e vulnerabilidade.
No curso do processo, o réu arguiu a perda superveniente do objeto da ação, por ter desocupado o imóvel.
A análise dos documentos anexados pela parte autora comprova a existência dos requisitos essenciais para o deferimento da imissão na posse.
Os autores comprovaram a aquisição do imóvel por força do registro de escritura pública lavrada em 28 de janeiro de 2025 (ID. 181012786).
O bem imóvel está perfeitamente individualizado como sendo o apartamento 201 da Rua Miguel Lemos, nº 118, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ (ID. 181012783).
A prova documental também comprova a posse injusta exercida pelo réu.
Após a aquisição do imóvel pelos autores, e verificado o vencimento do prazo contratual para desocupação (28 de fevereiro de 2025), o réu permaneceu na posse do bem, sem título jurídico que a justificasse, configurando-se, portanto, a posse injusta caracterizada pelo esbulho.
Ao término da instrução, verifica-se que o réu não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar sua posse no bem imóvel.
Tampouco realizou atividade probatória capaz de justificar a sua mora em cumprir o prazo contratual avençado no instrumento do contrato.
Conforme preceitua o artigo 1.228 do Código Civil, "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Após a citação e a intimação para o cumprimento da medida liminar, o réu veio a desocupar o apartamento, promovendo, também, o depósito judicial dos valores referentes à multa prevista no contrato.
Diversamente do alegado, a conduta em análise não afastou o interesse de agir invocado pelos autores.
Na verdade, a desocupação do imóvel foi realizada pelo réu após a intimação para o cumprimento de idêntica medida, ordenada em sede de antecipação de tutela.
A desocupação do apartamento ainda veio acompanhada de argumentos impugnativos que se destinavam a afastar ou a postergar a satisfação da pretensão dos autores.
Nesse cenário, mostra-se evidente que o comportamento adotado pelo réu após a sua citação não apresentou o condão de neutralizar o interesse de agir reconhecido em favor dos autores.
O contrato firmado pelas partes reúne os requisitos legais de validade e eficácia.
Por força da avença, o réu se obrigou a imitir os autores na posse do imóvel objeto de compra e venda, dentro do prazo assinalado na escritura.
Escoado esse prazo, o réu permaneceu na posse do imóvel, incidindo em esbulho.
As questões de ordem social e econômica invocadas pelo réu não possuem relevância no plano jurídico, eis que não se prestam a isentar o contratante da obrigação de dar integral cumprimento à avença.
Ao firmar o contrato submetido ao postulado do pacta sunt servanda, o réu já era conhecedor de suas condições financeiras e pessoais, não lhe sendo lícito exigir dilação de prazos ou o afastamento de penalidades negociais, por conta de dificuldades no cumprimento da avença.
A Cláusula Sexta do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, juntado aos autos, é expressa ao prever que o réu deveria desocupar o imóvel até 28 de fevereiro de 2025 e, em caso de descumprimento, incidiria multa diária de R$300,00.
Restou incontroverso nos autos que o réu permaneceu na posse do imóvel até 27 de abril de 2025, ou seja, por 58 dias além do prazo estipulado.
O réu, inclusive, reconheceu a formação do débito e promoveu o depósito judicial do valor de R$17.400,00, correspondente ao período de fluência da multa pelo atraso.
A desocupação do bem somente ocorreu após o deferimento da tutela antecipada e a iminência da execução forçada da medida, o que demonstra a resistência inicial do réu e a necessidade da atuação judicial.
Conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No presente caso, considerando o valor da causa e a natureza da demanda, os honorários devem ser arbitrados em patamar razoável e proporcional à complexidade do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à imissão na posse, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a imissão da posse definitiva no imóvel situado na Rua Miguel Lemos nº 118, Ap. 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, e a condenação do réu ao pagamento da multa diária de R$300,00 da cláusula penal do contrato de compra e venda, no total de R$17.400,00.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para consolidar a imissão dos autores, LELIO ANDRADE DOS SANTOS e LUCIENE DA PENHA BARBOSA, na posse definitiva do imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 118, apartamento 201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida; e para condenar o réu ao pagamento da multa contratual por atraso na desocupação do imóvel, determinando o levantamento, em favor dos autores, do valor de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), depositado judicialmente à disposição desse juízo, com os acréscimos pertinentes.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, após, cumpridas as formalidades legais e recolhidas as custas remanescentes, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com cobrança de multa contratual, ajuizada por Lélio Afonso Gomes da Costa e Luciene Maria Rodrigues em face de Marcelo Rodrigues de Souza, alegando, em síntese, que adquiriram o imóvel situado na Rua Miguel Lemos, nº 88, aptº 201, em Copacabana, mediante escritura pública com preço integralmente quitado, tendo sido ajustada a desocupação voluntária do bem até 28 de fevereiro de 2025.
Sustentam que o réu permaneceu no imóvel injustificadamente após a notificação extrajudicial, ensejando o ajuizamento da presente demanda, na qual requerem a imissão na posse e a condenação do réu ao pagamento da multa prevista contratualmente.
O réu apresentou contestação tempestiva, sustentando, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a ausência de pretensão resistida, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, reconhece a celebração do negócio, mas afirma ter desocupado o imóvel espontaneamente dentro do prazo que considerava razoável, inexistindo fundamento para a imposição de multa ou condenação judicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir e, em suas manifestações, declararam não haver outras provas a serem requeridas, além daquelas já constantes nos autos, postulando, ambas, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Afasto as alegações de perda superveniente do objeto e de ausência de pretensão resistida.
Ainda que o réu afirme ter desocupado o imóvel, tal fato ocorreu apenas após a propositura da ação e após a concessão de tutela provisória de urgência, o que revela a resistência à pretensão dos autores e demonstra a utilidade da demanda para a concretização do direito pleiteado.
Assim, subsiste o interesse processual, inclusive quanto à discussão sobre eventual aplicação da multa contratual.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Os elementos constantes dos autos não demonstram situação de hipossuficiência econômica que justifique o deferimento do benefício, especialmente diante da expressiva quantia recebida pela venda do imóvel objeto da lide, cujo valor ultrapassa R$ 1.000.000,00, bem como da ausência de documentos comprobatórios da alegada necessidade.
Tendo ambas as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconheço a desnecessidade de instrução probatória complementar, estando o feito pronto para julgamento.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE LIMA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTORES: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI CERTIFICO: 1.
Mandado de Pagamento/alvará digital confeccionado (Alvará Gravado – 20250523125410015644, conforme minuta anexada), segundo pedido da parte, e determinação judicial. 2.
Autos em conferência e assinatura; após, o alvará de transferência será eletronicamente encaminhado à Agência do Banco do Brasil - Fórum Central. 3.
A praxe é que o pagamento ocorra, aproximadamente, em 2 (dois) ou 3 (três) dias úteis, a partir do recebimentopela Agência Centralizadora dos Pagamentos (Banco do Brasil).
Não obstante, para maiores informações, (o)a Interessado(a) poderá obtê-las, diretamente, na Unidade Bancária.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
HERLON CARLOS DA SILVA ASSUNCAO -
25/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:48
Deferido o pedido de
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09/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0836256-27.2025.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: LELIO ANDRADE DOS SANTOS, LUCIENE DA PENHA BARBOSA RÉU: MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI Id.188970297.
O réu informou que o imóvel já encontra-se desocupado desde 27/04/2025, e que encaminhou e-mail (id.188972403) ao autor sobre a saída do imóvel, a entrega das chaves e pedindo a conta bancária dos autores para o pagamento da multa decorrente do atraso na desocupação.
Ante o exposto, intime-se o autor para informar se concorda com a extinção do feito por perda do objeto.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
05/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO DENIZ BIANCHINI em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO COSTA CHAVES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:32
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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