TJRJ - 0801516-22.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUISSAMA em 15/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801516-22.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA NOGUEIRA GOMES RÉU: MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) RECEBOa petição inicial e DEFIRO GJà parte autora, diante da juntada de documentação comprobatória de sua hipossuficiência. 2) Passo a decidir o pedido da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte autora pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a parte ré proceda imediatamente à implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de sua categoria e seu consequente enquadramento na Letra J.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de danoou o risco ao resultado útil do processo.” Entendo que NÃO ESTÃO PRESENTESos requisitos da tutela provisória de urgência.
Explico.
A probabilidade do direito, a princípio, não restou comprovada.
Isso porque, conquanto a parte autora afirme que não foi enquadrada no índice do PCCS a que tem direito, não vislumbro, ao menos neste estágio processual, o fundamento das alegações da parte autora, notadamente porque será necessária a apuração de que o referido diploma aplica-se ao caso concreto, se é exigido o preenchimento de requisitos específicos para ocupação dos índices de progressão na carreira e se a parte autor preenche todos requisitos.
Assim, a análise do pedido antecipatório representa a análise de todo o mérito da demanda o que somente poderá ser feito no momento da prolação da sentença.
Por outro lado, os fatos sequer são contemporâneos, uma vez que a lei que instituiu o PCCS a que a parte autora se refere é do ano de 2008.
Por conseguinte, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência. 3) CITE(M)-SEa(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.1) DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIAa que alude o disposto no artigo 334 do CPC, vez que em relação jurídica deste jaez não são frutíferas as tentativas de conciliação, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 4) Apresentada a contestação, INTIME-SEa parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 5) Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 22 de maio de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
23/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA NOGUEIRA GOMES - CPF: *75.***.*76-95 (AUTOR).
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16/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DANYELL BRAGA DIAS em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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