TJRJ - 0827860-87.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:44
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827860-87.2023.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0827860-87.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00396877 APTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO RECREIO ADVOGADO: ALLAN GOLDEMBERG OAB/RJ-243419 ADVOGADO: DANIEL KLEIN OAB/RJ-100186 APDO: FABIOLA DE SIQUEIRA MARTINS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ERRO MATERIAL NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.1.
Ação de cobrança de cotas condominiais objetivando o pagamento de débitos referentes às cotas condominiais e de complementação relativas aos meses de março a setembro de 2023, além das vincendas.
Sentença de procedência, fixando o valor da condenação em R$ 7.188,67.
O Condomínio interpôs apelação alegando erro material, sustentando que o valor correto seria de R$ 8.426,91, bem como requereu majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.2.
A cobrança de cotas condominiais tem natureza de obrigação propter rem, sendo o proprietário da unidade responsável pelos encargos, nos termos dos arts. 1.315, 1.336, I, e 1.345 do Código Civil.3.
A análise da petição inicial e documentos comprova que o valor originalmente pleiteado pelo condomínio era de R$ 8.426,91, de modo que a sentença incorreu em erro ao fixar o valor de R$ 7.188,67.4.
O erro material não foi sanado em embargos de declaração, embora essa fosse a via adequada, o que autoriza sua correção em sede recursal, conforme precedentes do STJ.5.
O art. 85, § 11, do CPC, permite a majoração dos honorários em razão de trabalho adicional realizado em grau recursal.6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 11:59
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Provimento
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0827860-87.2023.8.19.0209 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0827860-87.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00396877 APTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DO RECREIO ADVOGADO: ALLAN GOLDEMBERG OAB/RJ-243419 ADVOGADO: DANIEL KLEIN OAB/RJ-100186 APDO: FABIOLA DE SIQUEIRA MARTINS Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO -
19/05/2025 11:06
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
-
18/05/2025 10:55
Remessa
-
18/05/2025 10:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825733-10.2023.8.19.0038
Gilberto de Souza Marinho
Envision Industria de Produtos Eletronic...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2023 20:27
Processo nº 0800437-70.2023.8.19.0204
Tania Maria dos Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2023 18:22
Processo nº 0803672-04.2025.8.19.0001
Leticia Felix da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thiago Augusto Muniz Melhem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 20:35
Processo nº 0059265-10.2009.8.19.0002
Condominio do Parque Residencial Noronha...
Jose Luis Alonso Fichet
Advogado: Vinicius Moreira Grillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2015 00:00
Processo nº 0824463-98.2024.8.19.0204
Elimar Cristina dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Izaias Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 11:49