TJRJ - 0824463-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824463-98.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a emissão de faturas acima da média de consumo da parte autora, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade do consumo faturado nas faturas de março a setembro de 2024.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
11/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:13
Outras Decisões
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08/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:05
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIMAR CRISTINA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*72-22 (AUTOR).
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03/10/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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