TJRJ - 0801270-15.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
03/06/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0801270-15.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO VIANA GOMES EXECUTADO: C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
15/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:09
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 14:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:54
Outras Decisões
-
01/11/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 21:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 28/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:10
Outras Decisões
-
20/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 11:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/05/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA PALTRINIERI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA JANAINA ALVES GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:01
Outras Decisões
-
08/04/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO VIANA GOMES em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 06:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 06:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
04/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/11/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:06
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de C M DE SANTANA FERREIRA BIJUTERIAS E ARTESANATOS em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/07/2023 19:51
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 19:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:51
Juntada de Projeto de sentença
-
21/07/2023 19:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOSIMAR DOMINGUES TEIXEIRA
-
11/05/2023 19:03
Outras Decisões
-
11/05/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MUNIZ MARTINS em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLA JANAINA ALVES GOMES em 01/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808015-29.2025.8.19.0038
Fernanda Silva de Castro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jaime Luciano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 11:53
Processo nº 0804742-02.2025.8.19.0213
H.m.c.salustino-Colegio
Kessia Lima Lopes da Silva
Advogado: Felipe Adao de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 20:26
Processo nº 0804194-27.2024.8.19.0046
Laila de Araujo Alves
Gabriel de Carvalho Monteiro 12214092714
Advogado: Tiago Carlos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 12:06
Processo nº 0808989-31.2024.8.19.0061
Eduardo Pinheiro da Silva
Bradesco Saude S A
Advogado: Luciano Mendes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 09:54
Processo nº 0806158-04.2024.8.19.0063
Mayara Cerqueira de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcus Vinicius Melo Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 08:38