TJRJ - 0800387-76.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão de id 220106397 enviada via DJEN para ciência da defesa. -
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:56
Juntada de carta
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25/08/2025 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:52
Juntada de carta
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19/08/2025 17:47
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0800387-76.2025.8.19.0009 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JUCEIA MARENTINA TOMAZ, GABRIELLE MEDEIROS BOETA, DAYVID NEEMIAS DE OLIVEIRA NUNES, CARLA CRISTINA ALVES SILVA, WELLINGTON SOARES NUNES, MAX DOS SANTOS TEIXEIRA, GUSTAVO OLIVEIRA BARUCKE RÉU: CAMILA NOVAES TESTEMUNHA: FRANSUELE DO NASCIMENTO-, SARA DE LACERDA FARIA, BÁRBARA MARIA DA ROCHA, NATANAEL DA SILVA BITTENCOURT Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contraCAMILA NOVAES, como incursa nas penas do artigo 171, (sec)2º-A, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito: "No dia 26/09/2024, bem como no período compreendido entre 25/10/2024 a 27/12/2024, neste município, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em prejuízo de Dayvid Neemias de Oliveira Nunes, eis que induziu o lesado a transferir a quantia acima descrita para as contas bancárias de sua titularidade, mediante ardil e fraude, levando-o acreditar que, com aplicação de tais valores em operações financeiras, receberia alto rendimento através de retorno mínimo de 10% ao mês.
Também em datas que não se pode precisar, mas certo que desde setembro de 2023 até 17/03/2025, neste município, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em prejuízo da Sra.
Juceia Marentina Tomaz, posto que induziu a lesada a transferir a quantia acima descrita para as contas bancárias de sua titularidade, mediante ardil e fraude, levando-a acreditar que, com aplicação de tais valores em operações financeiras, teria alto rendimento através de retorno mínimo de 10% ao mês, bem como de 5% a 15% sobre o capital investido.
Além disso, nos dias 27 e 29 de dezembro de 2024, em horário que não se pode precisar, neste município, a DENUNCIADA, de forma livre, consciente e voluntária, obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita no valor de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais) em prejuízo da Sra.
Gabrielle Medeiros Boeta, eis que induziu a lesada a transferir a quantia acima descrita para as contas bancárias de sua titularidade, mediante ardil e fraude, levando-a acreditar que, com aplicação de tais valores em operações financeiras, receberia alto rendimento através de retorno mínimo de 10% ao mês.
Os crimes de estelionato acima narrados foram cometidos contra os lesados Dayvid, Juceia e Gabrielle, os quais foram induzidos a erro pela DENUNCIADA por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de mensagens através do aplicativo WhatsApp e correios eletrônicos fraudulentos, dentre outros meios fraudulentos análogos. (...)" A denúncia veio acompanhada de cópias das peças que instruem o inquérito policial, notadamente dos termos de declarações das vítimas Jucéia, Gabrielle e Dayvid (id. 186133259, 186133267 e 186133282), além de extratos bancários e comprovantes de transferências de Dayvid para a denunciada (id. 186133260, 186133277, 186133278, 186133285), bem como inúmeros prints de conversas de whatsapp com a vítima Dayvid (id. 186133255, 186133258, 186133262, 186133263, 186133264, 186133265, 186133266, 186133271, 186133272 e.t.c) e com a vítima Jucéia (id. 186197499).
Consta também, anexo à inicial acusatória, cópias de outros registros de ocorrência instaurados para apurar a prática de outros crimes de estelionato supostamente praticados pela ré contra vítimas diversas (id. 186197488, 186197490 e 186197491).
Por fim, consta o relatório final das investigações do inquérito em id. 186198351.
Decisão de recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva da ré em índice 186221478.
Certidão de cumprimento do mandado de prisão em id. 186842045.
Audiência de custódia, conforme assentada de id. 186849557.
Requerimento de relaxamento da prisão em ids. 188070488 e 188071720, mantida a cautelar em decisão de id. 189177410.
Resposta à acusação em id. 191703694.
Audiência de instrução e julgamento, realizada em 09/06/2025, conforme assentada de id. 199422936, com a oitiva das vítimas e das testemunhas de acusação.
Continuação da audiência, conforme assentada de id. 209284822, com a oitiva da testemunha de acusação faltante (Wellington Soares) e das testemunhas arroladas pela defesa.
Por último, foi interrogada a ré, que se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
Em alegações finais de id. 211789388, pugnou o Ministério Público pela condenação da ré nos termos da denúncia.
Reiterou, outrossim, o pedido de reparação dos danos causados às vítimas, consoante artigo 387, inciso IV do CPP.
Já a nobre defesa postulou em suas alegações finais de id. 213122135, o reconhecimento da prevenção do juízo da Comarca de Bom Jardim para o julgamento de todas as ações/ inquéritos, relacionados a acusada, com fundamento no artigo 83 e 70, (sec)4º ambos do CPP.
Pugnou ainda pelo desentranhamento de todos os prints anexados aos autos.
Por fim, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo para o crime previsto no artigo 171, caput do CP ou para o artigo 2º, inciso IV da Lei nº 1521/51, com a fixação da pena e da multa em seus patamares mínimos.
FAC e CAC, respectivamente em id. 197367720 e 214302782, devidamente esclarecidas em id. 214311798.
Relatei, decido.
De início, no que pertine à preliminar arguindo a reunião de todos os processos contra a ré para simultânero julgamento, verifico que não há atualmente qualquer outra denúncia ou processo criminal em face da acusada, a não ser meros registros de ocorrência/inquéritos instaurados.
No caso dos autosareunião processual requerida pela nobre defesa nessa fase do processo, em lugar de garantir a celeridadejurisdicional só causaráverdadeiro tumulto, em prejuízo da própria ré, que está acautelada preventivamente.
Como sabido, a conexão de processos para julgamento conjunto visa promover a economia processual e evitar o risco de decisões contraditórias, sendoaliás talmedida de natureza facultativa, conforme dispõe o artigo 80 do CPP.
Também não há que se falar em risco de decisões contraditórias tendo em vista que os registros de ocorrência/inquéritos,discriminadosno relatório de id. 186198351, foram instaurados para apurar crimes deestelionato,em tese praticados pela denunciadacontra vítimas diversas, com prejuízosdistintos, em diferentes condições de tempo e lugar.
Por tais razões,REJEITOa preliminar de prevenção.
No que pertine ao pedido de exclusão dos prints de whatsapp de conversas entre as vítimas ea acusada, tãopouco assiste razão à defesa.
Tais documentos foram entregues espontameamente pelos lesados, não havendo qualquer indício de adulteração da prova ou alteração da ordem cronológica das conversas obtidas através dos prints.
Outrossim, os documentos em questão não são os únicos elementos de prova nos autos, sendo os prints de whatsapp corroborados pelos depoimentos das próprias vítimas e testemunhas arroladas, bem como pelosextratos bancários e comprovantes de transferências para a denunciada (id. 186133260, 186133277, 186133278, 186133285).
Acerca do tema, colaciono o seguinte acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)" Dessa forma,REJEITO a preliminarde exclusão das provas (prints de conversas de whatsapp).
No mérito, imputa-se à acusada Camila Novaes a prática do crime de estelionato, definido no artigo 171 do Código Penal, com a qualificadora da fraude eletrônica a que se refere o (sec) 2º-A, do mesmo diploma legal, por três vezes, em concurso material de ações, porque, segundo a denúncia, a acusada, valendo-se de sua condição de evangélica e do espírito de confiança e de cooperação reinante em tais agremiações religiosas, angariou a confiança dos lesados Dayvid Neemias de Oliveira Nunes, Juceia Marentina Tomaz e Gabrielle Medeiros Boeta e os induziu a transferirem valores para a sua conta pessoal, dizendo que os aplicaria no mercado de investimentos, sob a promessa de um retorno mínimo de 10% ou 15% ao mês, garantindo que, de qualquer modo, não perderiam o capital investido.
Assim é que o lesado Dayvid, através daindicação de um primo de seu sogro que frequentava a mesma comunidade evangélica que Camila, foi por ela convencido a investir no mercado financeiro, chegando a depositar altos valores em sua conta pessoal, através de vários Pix, obtendo taisvaloresmediante empréstimo junto ao Bradesco.
Segundo relato em Juízo, os depósitos se iniciaram em outubro de 2024 e se findaram em dezembro do referido ano, quando, não mais recebendo o prometido, percebeu tratar-se de um "golpe". É o que se infere do depoimento do lesado em audiência de instrução e julgamento atermada no id. 209284822.
O mesmo ocorreu com a Sra.
Juceia Marentina Tomaz que frequentava a mesma igreja que a acusada e gozava da total confiança de seus familiares, também clientes.
Assim, foi convencida a investir com a ré, inicialmente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, após promessa de retorno de 15% ao mês, seu marido também investiu mais R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valores esses jamais devolvidos.
Em seu depoimento em Juízo, narra a lesada que "sem dúvida nenhuma, Camila usava sua influência na igreja para captar investidores; que ela dizia que era "um chamado de Deus" ... que um milhão seria o valor todo da família...".
Não foi diferente o prejuízo de Gabrielle, que juntamente com seu marido, aplicaram com a ré R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a promessa de retorno na ordem de 10% ao mês, sem que tenham recebido qualquer valor.
Da mesma forma que os demais, o conhecimento com a acusada se deu numa confraternização da igreja em que o pastor citou o investimento que tinha com Camila, validando a confiança nela depositada.
Em todos os casos não havia contrato escrito e os contatos eram feitos via WhatsApp, como fazem certo os prints das conversas trazidos aos autos nos ids. 186133255, 186133258, 186133262, 186133263, 186133264, 186133265, 186133266, 186133271, 186133272 e 186197499, que, juntamente com os extratos bancários e comprovantes de transferência inclusos nos id. 186133260, 186133277, 186133278 e 186133285, corroboram a palavra das vítimas e reforçam a materialidade dos delitos em questão.
No que pertine à autoria, em que pese o silêncio da acusada tanto na esfera policial quanto em Juízo, não há dúvidas de que esta atuava como aliciadora de investimentos, sem autorização do Banco Central, tendo convencido os lesados a aplicarem dinheiro por seu intermédio.
No início, os pagamentos eram feitos na forma contratada, o que gerava maior credibilidadedos lesadospara novas aplicações em valores mais altos.
Em nenhum momento nega a defesa a autoria delitiva, direcionando a tese meritória para a exclusão do induzimento a erro e para o fato de que os lesados recebiam valores mensais dos seus investimentos, de acordo com o tempo de aplicação.
As próprias testemunhas arroladas pela ré relatam terem tido também perdas em seus investimentos com Camila.
Mas apesar do prejuízo,optaram porpreferem deixar de persegui-lo, ora por terem assumido o risco do investimento, ora por razõesde amizade.
Como se vê, ao se passar a ré por corretora de sucesso, utilizava seu prestígio perante a comunidade evangélica e, assim, influenciava seus seguidores a aplicarem com ela suas economias no mercado financeiro, prometendo-lhes lucro fácil e segurança na recuperação do capital.
Ao assim agir, utilizando-se de tal ardil, obtevea révantagem ilícita, em prejuízo dos lesados Dayvid, Juceia e Gabrielle, que, sem dúvida, foram induzidos a crer na seriedade e na boa-fé da acusada.
Pouco importa que tenham os lesados recebidopor algum períodorendimentos mensais, como alega a nobre defesa.Todavia, ainda que tal tenha ocorrido, não recuperaram até a presente data o capital investido.
Sob esse aspecto, vê-se dos extratos inclusos (id. 186133260, 186133277, 186133278, 186133285), que na conta Bradesco Deyvid transferiu via pix o total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), recebendo da ré um retorno de apenas R$ 7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), entre os meses de setembro a dezembro de 2024.
Da mesma maneira, na conta Nubank foram feitas transferências via pix em um total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), todas no mês de outubro de 2024, com um retorno de apenas R$ 2.000,00 (dois) mil reais no mês de novembro de 2024.
Ainda que assim não o fosse, pouco importa o fato de não se ter em sede penal o exato valor do prejuízo de cada uma das vítimas, uma vez que para a consumação do delito basta que haja a vantagem ilícita, representada pelo acréscimo patrimonial em benefício do agente, como se dá na hipótesedos autos Reunidos estão, portanto, os requisitos objetivos e subjetivo do crime de estelionato, a saber o artifício fraudulento, o induzimento das vítimas aerro, o prejuízo por estas sofrido e o correspondente locupletamento ilícito da acusada.
Quanto ao pleito subsidiário de desclassificação do delito para o crime contra a economia popular, nenhuma razão assiste à defesa, uma vez que, neste último, visa o agente a obtenção de ganhos ilícitos de forma indiscriminada, de qualquer pessoa interessada no negócio, constando expressamente do tipo descrito no artigo 2º, IX da Lei 1.521/51 a obtenção de ganhos ilícitos "em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos".
No caso dos autos, o estelionato foi direcionado contra o patrimônio dos lesados, enquanto pessoas certas e específicas.
Sob esse aspecto, merece destaque trecho do acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis; "(...)A título de argumentação, configura crime contra a economia popular obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos, o que difere do crime de estelionato, em que a conduta é dirigida contra o patrimônio individual.
Na hipótese, o tipo de golpe aplicado pela empresa do réu as pessoas eram abordadas diretamente por um agente da sociedade empresarial, ou seja, mediante conduta autônoma do aliciador voltada contra o patrimônio particular de vítimas específicas, enquadrando-se, portanto, no crime do artigo 171 do Código Penal.(...)" (Apelação Criminal nº 0020891-41.2022.8.19.0204 - Rel.
Des.
Joaquim Domingos de Almeida Neto - Julgamento em 30/01/2025).
Afastada assim, a desclassificação do delito para o crime contra a economia popular, entendo mereça o caso dos autos enquadramento diverso daquele imputado na denúncia, mais precisamente quanto a qualificadoradescrito no (sec)2º-A do art. 171 do Código Penal.
Não houve na hipótese dos autos a chamada fraude eletrônica, também conhecida por estelionato digital.
Com efeito, os contatos da ré com as vítimas se davam de forma pessoal, através de whatsapp, sem a subtração de dadosconfidenciais, tais como senhasde acessoou númerode cartão de crédito ou débito.Também não se utilizou a ré de boleto falso, link malicioso ou perfil fictício.
Na verdade, a fraude consistiu no malicioso convencimento das vítimas levando-as a crer que estavam fazendo um grande negócio, com a promessa de lucro financeiro muito acima da médiapraticada pelo mercado, o que atrai a incidência dodelito descritoartigo 171-A do Código Penal.
Na verdade, a ré ofertava, geria e intermediava operaçõesdeativos financeiros que captava diretamentejunto asvítimas, induzindo-as e mantendo-as em erroquanto ao sucessodo investimento.
Ao assim agir,o fez com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Trata-se, portanto, de crime formal consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no citado tipo penal, independentemente de obter a ré vantagem ou causar prejuízo a vítima, distinguindo-se nesse ponto do crime de estelionato previsto no caputdo artigo 171 do Código Penal que é crime material.
Em casos que tais desinfluente é a má-fé da vítima quanto aos meios ilícitos empregados para fazer o investimento crescer, posto que o tipo penal não condiciona a tipicidade àpresença de boa-fé.
Força reconhecer que a condutadaréfoi suficientemente descrita na denúncia, não se constatando nenhuma alteração dos fatos durante a instrução, hipótese em que o juiz ao proferir a sentença, pode alterara classificação jurídica do delito,sem que para tanto seja necessáriomodificar a descrição fáticacontida na denúncia(Emendatio libelli).
Por tais razões e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENOa ré como incursa nas sanções do artigo 171-Ado Código Penal, por 03 (três) vezes, por serem três as vítimas.
Nesse passo, atenta a circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e considerando serem favoráveis a ré as circunstâncias subjetivas, fixo a pena base de cada um dos delitos em 04 (quatro) anos de reclusão, pena essa que torno definitiva àmíngua de quaisquer causas de aumento ou de diminuição da reprimenda.
Deixo de reconhecerin casua continuidade delitiva, posto que apesar de terem sido as ações contra as vítimas praticadas com o mesmo modus operandie com unidade de desígnios, a hipótese dos autos revela verdadeira reiteração criminosa, sendo os crimes praticados em diferentes condições de tempo e lugar, com espaçamento de mais de 30 (trinta) dias.
Nesse passo, em razão do concurso material(art. 69 do CP), somam as penas o total de 12 (doze) anos de reclusão,a ser inicialmente cumprida em regime fechado.
Mantenho a prisão preventiva,sobretudo em razão do risco da reiteração criminosa, como de resto reconhecido pela Egrégia 3ª Camara Criminal no Acórdão HC Nº 0033972-82.2025.8.19.0000.
Por último, no que pertine ao dano moral, entendo prematura na hipótese a sua fixaçãoem sede penal, em face da ausência de elementos suficientes nos autos para a sua justa avaliação.
Expeça-se desde logo a CES provisória.
Transitada em julgado, expeça-se a carta de sentença à VEP, com as comunicações de praxe.
Custas 'ex lege'.
P.I.
Bom Jardim, 13 de agosto de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARTINA GOUVEA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:52
Juntada de carta
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04/08/2025 16:52
Desentranhado o documento
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04/08/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 16:39
Juntada de carta
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04/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES NUNES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES NUNES em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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16/07/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:36
Juntada de carta
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2025 21:51
Juntada de Petição de ciência
-
04/07/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:45
Outras Decisões
-
04/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Intimação sobre Decisão de índice 00676097 enviada via DJEN para a defesa. -
16/06/2025 22:53
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:42
Juntada de carta
-
11/06/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 12:10
Juntada de carta
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 14:05
Juntada de carta
-
10/06/2025 13:22
Juntada de carta
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
09/06/2025 16:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Bárbara Maria da Rocha em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Sara de Lacerda Faria em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLE MEDEIROS BOETA em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MAX DOS SANTOS TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JUCEIA MARENTINA TOMAZ em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DAYVID NEEMIAS DE OLIVEIRA NUNES em 02/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Fransuele do Nascimento- em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:07
Juntada de carta
-
02/06/2025 04:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:56
Juntada de carta
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:57
Juntada de carta
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DESPACHO Processo: 0800387-76.2025.8.19.0009 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cumpra-se a decisão índice 194350841, encaminhando-se o link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2UwOTIwYjgtOGVhMy00ZWU3LThhOGItNTc2ZTI3OGMzMmZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2260504d2c-abc4-48a8-b7b9-488ba915eb19%22%7d BOM JARDIM, 22 de maio de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 15:17
Juntada de carta
-
23/05/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 12:54
Juntada de carta
-
23/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 11:11
Juntada de carta
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:20
Outras Decisões
-
21/05/2025 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
-
21/05/2025 18:23
Juntada de carta
-
21/05/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:19
Juntada de carta
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de MARTINA GOUVEA PAIVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:11
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:57
Apensado ao processo 0800383-39.2025.8.19.0009
-
30/04/2025 17:26
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 16:20
Juntada de carta
-
30/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 18:00
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:00
Juntada de carta
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 18:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
18/04/2025 13:33
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 16:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 13:44
Juntada de carta
-
16/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:09
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:28
Juntada de mandado de prisão
-
15/04/2025 18:56
Recebida a denúncia contra CAMILA NOVAES (ACUSADO)
-
15/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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