TJRJ - 0803437-78.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:22
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:59
Baixa Definitiva
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18/06/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional de Bangu
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18/06/2025 18:25
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803437-78.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIMAR DE LOURDES LIMA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por LUZIMAR DE LOURDES LIMAcontra RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A e F.A.BZONA OESTE S/A.
Sustenta a autora ser consumidora dos serviços prestados pelas rés, conforme matrícula n.º 2429216-4.
Aduz que, desde novembro de 2022, as requeridas vêm efetuando cobranças em desacordo com o real consumo da demandante, através da multiplicação da tarifa mínima por 03 (três) economias.
Postula, destarte, a condenação das demandadas à restituição em dobro dos valores pagos a maior, ora decorrentes da equivocada multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, bem como ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça em ID 46187058.
As rés apresentaram contestação nos IDs 52436448 e 52499875, aduzindo a regularidade da medição e a legitimidade das cobranças; o descabimento da repetição do indébito na forma dobrada; e a inexistência de danos morais.
Manifestação da primeira requerida em ID 83928045, informando a ausência de novas provas a serem produzidas.
Petição da segunda demandada em ID 85176618, pugnando pela realização de prova pericial e documental suplementar.
Petição autoral em ID 108799471, requerendo a juntada das faturas de 2024 e das fotos do imóvel objeto da lide.
Manifestação das rés em ID 134149821 e ID 153835980, informando que STJ revisitou o Tema 414 e redefiniu as teses, alterando o entendimento anteriormente fixado, para reconhecer como lícita a cobrança pela multiplicação do número de economias pela tarifa mínima em condomínios formados por múltiplas unidades e com apenas um único hidrômetro, bem como definiu como ilegal a adoção de critério diverso, que desconsidere o número de economias para cobrança de tarifa mínima ou que determine critério híbrido de cobrança. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4º do Código de Processo Civil, reputo desnecessária a produção da prova pericial e documental suplementar requerida pela segunda ré, uma vez que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito, já tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 414.
Logo, indefiro o pedido de produção de prova pericial e documental suplementar deduzido pela segunda demandada.
Em continuidade, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte das demandadas, consubstanciada na irregularidade da medição do consumo no imóvel da demandante; b) a existência do direito do requerente à restituição em dobro dos valores pagos a maior; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a autora utilizou, na condição de destinatária final, o serviço de fornecimento de água prestado pelas rés, conforme atesta a documentação juntada à inicial.
Adicionalmente, a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre o usuário e a concessionária.
Impende asseverar que o serviço de fornecimento de água possui natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestá-lo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, consoante prescreve o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Nessa linha de intelecção, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, cumpre ressaltar, primeiramente, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 414, na data de 25/08/2010, havia consolidado entendimento no sentido da ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local.
Além disso, a cobrança pelo fornecimento de água, nesses casos, deveria se dar pelo consumo real registrado no hidrômetro (REsp 1.166.561/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).
Ocorre, contudo, que,em julgamento realizado no dia 20/06/2024, o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Confira-se a nova tese atinente ao Tema Repetitivo nº 414: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (REsp 1937887/RJ, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 25/06/2024).
Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça explicitou que a análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Assim, descartadas essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, o desafio que se colocava para o Superior Tribunal de Justiça consistia no fato de que a metodologia remanescente (consumoindividual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vinha a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
A despeito, o Tribunal da Cidadania entendeu que não subsistia razão jurídica ou econômica que justificasse manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assinalou que a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa).
De acordo com o referido método de cálculo, a parcela fixa é um componente necessárioda tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa.
Conclui-se, portanto, que, nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ('tarifa mínima'), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
Por via de consequência, afigura-se ilegal, nas referidas circunstâncias, a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Do mesmo modo, reputa-se ilícita a adoção de metodologia de cálculo que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Logo, tendo em vista a superação da tese anteriormente firmada no REsp 1.166.561/RJ, bem como diante da nova tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema Repetitivo nº 414, não há ilegalidade ou abuso na cobrança realizada pelas rés.
Dessa forma, à luz dos elementos de prova carreados aos autos, entendo que não restou demonstrada falha na prestação do serviço por parte das demandadas.
Conclui-se, portanto, que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA MAIA em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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