TJRJ - 0813473-27.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0813473-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESIDENCIAL MORADA DOS PASSAROS RÉU: EVELYN AMANDA DA SILVA SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº 23/2008 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 9 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
12/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:57
Juntada de petição
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09/05/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/03/2025 16:42
Juntada de petição
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13/03/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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