TJRJ - 0903111-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903111-22.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA CORDEIRO DUNLOP RÉU: ANDRE ESTEVS DE OLIVEIRA, LETICIA FARIA AZIZ SIMAO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Passo à análise das preliminares propostas.
Primeiramente, verifico que a parte ré/impugnante requer a correção do valor atribuído à causa, para que haja correspondência com o benefício econômico pretendido.
Dispõe o artigo 291 do NCPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Sendo assim, o pleito inicial contém dois pedidos, consubstanciados em obrigação de fazer, para fins de fornecimento de desfazimento de obra, e indenizatório.
O pedido de desfazimento de obra não possui conteúdo patrimonial em discussão ou benefício econômico perseguido pela parte, uma vez que os seus custos, em caso de procedência da ação, serão arcados pelos réus, sem quaisquer vantagens pecuniárias em favor da autora.
Não obstante, deve ser observado que o pedido de reparação por danos morais possui numerário certo e determinado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que se mostra um valor intencionado pelo demandante.
Sendo assim, há a necessidade de retificação, em observância aos requisitos do art. 292, § 3º, do CPC, na forma ora indicada.
Isto posto, ACOLHO EM PARTEa impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma fundamentada.
A preliminar de ilegitimidade ativa ad causamarguida pela parte ré, na medida em que as alegações trazidas se confundem com o mérito, deve, por conseguinte, ser apreciada por ocasião da sentença.
De se frisar que as condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são avaliadas in status assertionis, ou seja, em consonância com a pretensão deduzida na inicial.
Quanto à prejudicial de prescrição, a mesma se confunde com o mérito e, portanto, será analisada por ocasião da sentença.
Cinge-se a controvérsia acerca da inserção indevida, no imóvel da autora, de tubulações oriundas dos banheiros do apartamento superior, sem autorização, causando prejuízos no que tange à redução da área útil da unidade, bem como danos estéticos e financeiros.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados para a solução da presente demanda são o documental superveniente e o pericial, motivo pelo qual DEFIROa sua produção.
INDEFIROa produção da prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas arroladas, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da controvérsia.
Venha a prova documental superveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Nomeio, como perita do Juízo, a Dra.
ERIEL DE VELASCO, CREA nº 27567/D-RJ, Tel. 2547-5425 / 9417-6189 / 9964-1486. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, incisos II e III, do NCPC.
Intime-se a Sra.
Perita para que diga se aceita o encargo, devendo, caso positivo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se está enquadrada em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2023, e apresentar a sua proposta de honorários.
No mais, forneça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração demonstrando o consentimento do cônjuge para a propositura da ação, na forma do art. 73 do CPC, uma vez que eventual improcedência da ação poderá modificar a área útil do imóvel.
Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o previsto no art. 373, incisos I e II, do NCPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de obrigação da parte ré em promover o desfazimento da obra de sua autoria existente na imóvel da autora e em reparar os danos morais causados.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
16/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 18:28
Desentranhado o documento
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08/11/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de REGINA MARIA CORDEIRO DUNLOP em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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