TJRJ - 0812317-83.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
JOÃO FELIPE XIMENES CUNHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) do contrato nº 348466 , débito esse que alega desconhecer.
Requereu, em síntese, a tutela antecipada para que a parte ré exclua o seu nome do referido cadastro e, ao final, que seja julgado procedente o pedido com a declaração da inexistência do mencionado negócio jurídico e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou os documentos de id. 54388641/54389634.
A decisão de id. 55621891 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em sua contestação de id. 58299636, o réu afirmou que a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para o réu; a cessão não depende da anuência do devedor; a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa.
Ainda, alegou, como preliminares, a impugnação ao valor da causa; a carência da ação, falta de interesse processual; a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita; no mérito, a existência de relação contratual entre as partes; a origem do débito e inadimplemento contratual; a ausência de ato ilícito: exercício regular do direito; a notificação extrajudicial; o descabimento da repetição do indébito; a multiplicidade de ações contra a ré; a ausência de danos morais; o valor dos danos morais; a não incidência dos juros a partir do evento danoso; a ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Requereu que sejam acolhidas as preliminares; superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, em eventual condenação, a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de id. 58299634/58299640; 58299634/58299645; 57177378/57177385.
Réplica no id. 68128516.
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme a Ata de Audiência de Mediação no id. 82891154.
Em sua Petição de id. 88931641, o autor informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido.
A Decisão de id. 156246199 saneou o processo.
Em sua Petição de id. 161897155, o autor requereu o acolhimento do pedido inicial, com o julgamento imediato do mérito, acreditando que os fatos narrados estão cuidadosamente comprovados.
Em sua Petição de id. 162300484, o réu informou que não possui outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória , ajuizada por consumidor sob a alegação da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito de forma indevida, referente ao contrato de n.º 348466 com data de 03/01/19.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
O autor alegou que a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito é indevida, não se lembrando de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com a parte ré, que presume-se ter adquirido créditos de terceiros na condição de cessionário, referente ao contrato de n.º 348466 com data de 03/01/19.
Os documentos que instruem a inicial (id. 54389633) comprovam que há 3 (três) pendências financeiras em nome do autor, uma de 2018, uma de 2019 e outra de 2021, sendo a de 2019 o objeto da lide, a saber: contrato 348466, informante: FIDC NPL2, data de entrada e vencimento em: 03/01/2019, no valor de R$359,80 (trezentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos). É fato incontroverso a negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito (Serasa Experian) por solicitação do réu, constando, na sua contestação, a referida informação.
Infere-se que o réu em sua defesa alegou que a negativação teve origem no contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Agibank S.A., com o qual o autor possuía uma pendência financeira relativa ao contrato 348466.
Embora o réu tenha acostado aos autos certidão indicando a cessão de crédito pelo Banco Agibank S/A, abrangendo crédito relativo ao autor, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação por este realizada, que ampare a existência do débito.
Veja-se que, em sede de contestação, o demandado inclusive informa que, em razão da ausência de tempo hábil para a disponibilização dos documentos, esta defesa compromete-se a juntar aos autos, posteriormente, os documentos comprobatórios da origem do débito discutido.
Contudo, não o fez, mesmo sendo oportunizada a apresentação de prova documental (id. 156246199).
Ocorre, porém, que conforme dispõe o art. 434 do CPC, compete ao réu instruir a sua resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações e, assim, sequer logrou êxito o réu em comprovar a existência da relação jurídica com autor ou a celebração de negócio jurídico com o mesmo, tendo juntado tão somente o contrato de cessão de crédito.
Cabe ressaltar que o réu requereu a produção de prova documental, todavia, não produziu a referida prova e nem acostou o contrato originário da dívida.
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Merece ser considerado, ainda, que a responsabilidade do réu é resultante do próprio risco do empreendimento, não se podendo imputar ao autor a prova de fato negativo.
Nesse sentido: 0828294-41.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 2.
Cabe ao réu produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo autor, ou capaz de demostrar a caracterização de excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; 3.
In casu, cuida-se de negativação indevida relativa à obrigação objeto de cessão de crédito cuja origem não restou demonstrada; 4.
Inscrição em órgão desabonador que consuma o prejuízo extrapatrimonial in re ipsa.
Verba indenizatória a título de dano moral que se fixa em 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se adequa aos parâmetros do método bifásico.
Anotação preexistente que igualmente é questionada judicialmente, sendo, portanto, inapta para afastar o dano moral decorrente da ilegitimidade da nova inscrição.
Precedentes desta Eg.
Corte; 5.
Sentença de improcedência que se reforma para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito objeto do apontamento restritivo, determinar a exclusão do nome do autor dos bancos de dados restritivos de crédito, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais; 6.
Recurso parcialmente provido.
Assim, tenho que ficou confirmada a impertinência da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, merecendo acolhimento os pedidos para que a ré exclua o nome do autor dos arquivos de consumo, referente ao contrato de n.º: 348466, incluído no rol de mau pagadores do Serasa Experian em 03/01/2019; bem como para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes dessa demanda, com o cancelamento em definitivo do valor de R$359,80.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ressalta-se que a negativação indevida do consumidor é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa.
No ponto, mencione-se que, conforme se infere do comprovante do apontamento acostado aos autos pelo autor, em id. 54389633, na data em que realizado, existia anterior anotação, o que, em tese, faria incidir o disposto no enunciado sumular nº 385, do Colendo STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nada obstante, como mencionado na inicial e reiterado em réplica, a anotação preexistente (2018) é igualmente questionada judicialmente, sendo objeto do processo nº 0811728-91.2023.8.19.0002, e inapta, portanto, para afastar o dano moral decorrente da ilegitimidade da nova inscrição.
Desta feita, entendo que configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, bem como o dano in re ipsa ao autor, o qual prescinde de qualquer prova documental ou oral, porque diante da injusta inscrição do nome no rol de devedores, que restou corroborada, torna-se fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes do fato de alguém ter sobre si a atribuição de algo que não se legitima.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne à exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, através da Súmula 144, já firmou o entendimento de que tal providência poderá ser efetivada pelo próprio Juízo, através de expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo de dados.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da dívida objeto do apontamento restritivo no valor de R$359,80, referente ao contrato de n.º 348466, e para determinar a exclusão do nome do autor dos bancos de dados restritivos de crédito relativamente a tal dívida, a ser efetivada mediante expedição de ofício aos órgãos mantenedores.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação da presente e juros legais a partir do evento danoso (data da negativação do nome do autor).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I. -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JOÃO FELIPE XIMENES CUNHA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, referente ao valor de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) – do contrato nº 348466 – , débito esse que alega desconhecer.
Requereu, em síntese, a tutela antecipada para que a parte ré exclua o seu nome do referido cadastro e, ao final, que seja julgado procedente o pedido com a declaração da inexistência do mencionado negócio jurídico e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Juntou os documentos de id. 54388641/54389634.
A decisão de id. 55621891 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em sua contestação de id. 58299636, o réu afirmou que a negativação debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito para o réu; a cessão não depende da anuência do devedor; a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa.
Ainda, alegou, como preliminares, a impugnação ao valor da causa; a carência da ação, falta de interesse processual; a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita; no mérito, a existência de relação contratual entre as partes; a origem do débito e inadimplemento contratual; a ausência de ato ilícito: exercício regular do direito; a notificação extrajudicial; o descabimento da repetição do indébito; a multiplicidade de ações contra a ré; a ausência de danos morais; o valor dos danos morais; a não incidência dos juros a partir do evento danoso; a ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Requereu que sejam acolhidas as preliminares; superadas as preliminares, a improcedência dos pedidos autorais; subsidiariamente, em eventual condenação, a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos de id. 58299634/58299640; 58299634/58299645; 57177378/57177385.
Réplica no id. 68128516.
A autocomposição entre as partes restou inviável, conforme a Ata de Audiência de Mediação no id. 82891154.
Em sua Petição de id. 88931641, o autor informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do pedido.
A Decisão de id. 156246199 saneou o processo.
Em sua Petição de id. 161897155, o autor requereu o acolhimento do pedido inicial, com o julgamento imediato do mérito, acreditando que os fatos narrados estão cuidadosamente comprovados.
Em sua Petição de id. 162300484, o réu informou que não possui outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória , ajuizada por consumidor sob a alegação da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito de forma indevida, referente ao contrato de n.º 348466 com data de 03/01/19.
A responsabilização civil no caso em exame é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, para a configuração do dever de indenizar, mister a comprovação do dano, de conduta positiva ou negativa do agente apontado causador e do liame subjetivo (nexo de causalidade) entre as mesmas.
O autor alegou que a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito é indevida, não se lembrando de ter mantido qualquer tipo de negócio jurídico com a parte ré, que presume-se ter adquirido créditos de terceiros na condição de cessionário, referente ao contrato de n.º 348466 com data de 03/01/19.
Os documentos que instruem a inicial (id. 54389633) comprovam que há 3 (três) pendências financeiras em nome do autor, uma de 2018, uma de 2019 e outra de 2021, sendo a de 2019 o objeto da lide, a saber: contrato 348466, informante: FIDC NPL2, data de entrada e vencimento em: 03/01/2019, no valor de R$359,80 (trezentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos). É fato incontroverso a negativação do nome do autor no cadastro restritivo de crédito (Serasa Experian) por solicitação do réu, constando, na sua contestação, a referida informação.
Infere-se que o réu em sua defesa alegou que a negativação teve origem no contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Agibank S.A., com o qual o autor possuía uma pendência financeira relativa ao contrato 348466.
Embora o réu tenha acostado aos autos certidão indicando a cessão de crédito pelo Banco Agibank S/A, abrangendo crédito relativo ao autor, não trouxe aos autos qualquer prova da contratação por este realizada, que ampare a existência do débito.
Veja-se que, em sede de contestação, o demandado inclusive informa que, “em razão da ausência de tempo hábil para a disponibilização dos documentos, esta defesa compromete-se a juntar aos autos, posteriormente, os documentos comprobatórios da origem do débito discutido”.
Contudo, não o fez, mesmo sendo oportunizada a apresentação de prova documental (id. 156246199).
Ocorre, porém, que conforme dispõe o art. 434 do CPC, compete ao réu instruir a sua resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações e, assim, sequer logrou êxito o réu em comprovar a existência da relação jurídica com autor ou a celebração de negócio jurídico com o mesmo, tendo juntado tão somente o contrato de cessão de crédito.
Cabe ressaltar que o réu requereu a produção de prova documental, todavia, não produziu a referida prova e nem acostou o contrato originário da dívida.
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Merece ser considerado, ainda, que a responsabilidade do réu é resultante do próprio risco do empreendimento, não se podendo imputar ao autor a prova de fato negativo.
Nesse sentido: 0828294-41.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 28/04/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DO APONTAMENTO RESTRITIVO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (Verbete sumular nº 89, TJRJ); 2.
Cabe ao réu produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo autor, ou capaz de demostrar a caracterização de excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; 3.
In casu, cuida-se de negativação indevida relativa à obrigação objeto de cessão de crédito cuja origem não restou demonstrada; 4.
Inscrição em órgão desabonador que consuma o prejuízo extrapatrimonial in re ipsa.
Verba indenizatória a título de dano moral que se fixa em 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se adequa aos parâmetros do método bifásico.
Anotação preexistente que igualmente é questionada judicialmente, sendo, portanto, inapta para afastar o dano moral decorrente da ilegitimidade da nova inscrição.
Precedentes desta Eg.
Corte; 5.
Sentença de improcedência que se reforma para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, declarar a inexistência do débito objeto do apontamento restritivo, determinar a exclusão do nome do autor dos bancos de dados restritivos de crédito, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais; 6.
Recurso parcialmente provido.
Assim, tenho que ficou confirmada a impertinência da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, merecendo acolhimento os pedidos para que a ré exclua o nome do autor dos arquivos de consumo, referente ao contrato de n.º: 348466, incluído no rol de mau pagadores do Serasa Experian em 03/01/2019; bem como para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes dessa demanda, com o cancelamento em definitivo do valor de R$359,80.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, ressalta-se que a negativação indevida do consumidor é situação que suplanta o mero aborrecimento e, nesta medida, consuma o dano moral in re ipsa.
No ponto, mencione-se que, conforme se infere do comprovante do apontamento acostado aos autos pelo autor, em id. 54389633, na data em que realizado, existia anterior anotação, o que, em tese, faria incidir o disposto no enunciado sumular nº 385, do Colendo STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nada obstante, como mencionado na inicial e reiterado em réplica, a anotação preexistente (2018) é igualmente questionada judicialmente, sendo objeto do processo nº 0811728-91.2023.8.19.0002, e inapta, portanto, para afastar o dano moral decorrente da ilegitimidade da nova inscrição.
Desta feita, entendo que configurada a falha na prestação dos serviços pela ré, bem como o dano in re ipsa ao autor, o qual prescinde de qualquer prova documental ou oral, porque diante da injusta inscrição do nome no rol de devedores, que restou corroborada, torna-se fácil deduzir a humilhação, o sofrimento e até a revolta resultantes do fato de alguém ter sobre si a atribuição de algo que não se legitima.
Considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização como reprimenda ao ato ilícito, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne à exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, através da Súmula 144, já firmou o entendimento de que tal providência poderá ser efetivada pelo próprio Juízo, através de expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo de dados.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência da dívida objeto do apontamento restritivo no valor de R$359,80, referente ao contrato de n.º 348466, e para determinar a exclusão do nome do autor dos bancos de dados restritivos de crédito relativamente a tal dívida, a ser efetivada mediante expedição de ofício aos órgãos mantenedores.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da publicação da presente e juros legais a partir do evento danoso (data da negativação do nome do autor).
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I. -
19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 11:44
Audiência Mediação realizada para 17/10/2023 16:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:52
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
05/09/2023 15:51
Audiência Mediação designada para 17/10/2023 16:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
25/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:05
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RÉU) e JOAO FELIPE XIMENES CUNHA - CPF: *64.***.*22-09 (AUTOR).
-
25/04/2023 15:49
Conclusos ao Juiz
-
20/04/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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