TJRJ - 0816136-36.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de PIERRY SOUZA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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23/06/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/06/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816136-36.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PIERRY SOUZA RIBEIRO RÉU: BANCO HONDA S A Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 08:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:57
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/05/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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