TJRJ - 0816350-98.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816350-98.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI Ao apelado para apresentar contrarrazões em 15 dias, na forma do art. 1.010, § 1º do NCPC.
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816350-98.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI BANCO SANTANDER S/A, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA pelo RITO ORDINÁRIO em face de MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPA.
Que Conforme consta nos documentos em anexo, através da sua Conta corrente de nº 13.002752-9, houve a contratação do empréstimo, no importe de: R$: 89.989,40 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), disponibilizado em sua conta corrente demonstrado pelos extratos que acompanham a inicial, vindo a tornar-se inadimplente, onde que, corrigidos monetariamente e com as devidas amortizações, perfaz a quantia de R$ 154.603,18 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e três reais e dezoito centavos), conforme planilha de débito, anexo.
Conta Corrente nº 13.002752-9 Agência: 3204 Operação: 3204000011690300424 Data da contratação: 04/05/2021 Data do primeiro vencimento em 16/06/2021 até 16/04/2022 Valor das parcelas: R$ 9.608,03 Data da primeira parcela vencida: 16/07/21 Valor do credito contrato: R$: 89.989,40 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Requereu a condenação do Requerido ao pagamento do débito no valor de R$ 154.603,18 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e três reais e dezoito centavos).
A RÉ MASTER 100 COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS EIRELI, no ID 94186040 contestou o pedido, requereu a gratuidade de justiça, e em mérito alegando, em síntese, que não realizou e não reconhece o empréstimo anterior que teria sido quitado.
Ingressa com reconvenção para que seja declarada a inexistência do débito, e indenização por danos morais.
No ID 182397469 foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré, e saneado o feito.
Sem provas a produzir e preclusa a decisão anterior, vieram os autos conclusos para sentença ao grupo. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO: A relação é de consumo e responsabilidade objetiva.
O réu nega a contratação de qualquer empréstimo, admitindo que foi creditado e em seguida consumido pelo pagamento de saldo devedor ou outro empréstimo.
Assim, destaco que o valor não foi utilizado pela ré e sim consumido para pagamento de obrigação anterior.
De fato a inicial não traz qualquer contrato de empréstimo realizado no ano de 2021 , documento essencial a lastrear a cobrança.
Nem mesmo contrato eletrônico veio aos autos.
Ainda que de fato, conforme demonstrado pelos extratos anexados a exordial o réu tenha débitos pendentes com a instituição bancária, não pode ela lançar mão de uma operação unilateral, para quitar anterior ou forçar uma renegociação de um débito que poderia até estar em visas de prescrever.
Não provada a contratação a improcedência da cobrança se impõe, eis que tal ônus é do autor, art. 373 i do CPC.
Quanto a reconvenção, como consequência lógica e até implícito no julgamento do pedido principal pela improcedência, a declaração da inexistência de débitos da Operação: 3204000011690300424 Data da contratação: 04/05/2021, deve ser deferida, pela ausência do contrato.
Em relação a indenização por danos morais, entendo não ocorrente qualquer abalo psíquico a ré não teve o nome inserido em cadastro restritivo, não sofreu qualquer constrição patrimonial ou dano demonstrado, sendo que suposto o débito anterior não é objeto desta demanda.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, NA FORMA D ART. 487 I DO CPC: 1 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA LIDE PRINCIPAL, EXTINGUINDO O PROCESSO.
CONDENO O AUTOR NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS DE ADVOGADO QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. 2 - QUANTO A RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO CONTRATO Operação: 3204000011690300424 Data da contratação: 04/05/2021.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o Reconvindo nas custas e despesas processuais da reconvenção, bem como em honorários de advogado no importe de 10% do valor da causa na reconvenção, em favor do advogado do reconvinte.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:23
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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30/04/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ALI AMED PEREIRA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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