TJRJ - 0820189-34.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:36
Juntada de carta
-
09/09/2025 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2025 08:37
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:43
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820189-34.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Mantenho o despacho do id. 193008110 pelos seus próprios fundamentos.
Diga a exequente, no mesmo prazo, se pretende a extração de certidão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
BELFORD ROXO, 4 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
08/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820189-34.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILDA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Indefiro o requerimento formulado pelo exequente, no id. 189125026, porquanto ainda não estão presentes os pressupostos legais para decretação da medida excepcional.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, e somente pode ser deferida, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não podendo a condenação ser estendida, a princípio, aos bens particulares dos sócios, sob pena de se vulnerar a autonomia de patrimônios verificável a partir da personificação da sociedade, que passa a ser titular de um patrimônio distinto, inconfundível com o patrimônio particular de cada sócio que a compõe.
No caso, tenho, ainda, que, apesar do que está estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, permitindo a desconstituição da personalidade jurídica sempre que houver óbice à indenização do consumidor, tal permissivo não dispensa o esgotamento das vias normais para satisfação do crédito junto à pessoa jurídica, o que não ocorreu, sendo certo que a simples frustração da penhora on line não autoriza por si só a aplicação da Teoria.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo.
Diga a exequente, no mesmo prazo, se pretende a extração de certidão de crédito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 23:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:51
Juntada de Petição de ciência
-
12/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 01:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NILDA SILVA DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILDA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*64-49 (AUTOR).
-
07/03/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 12:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/02/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2024 18:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/02/2024 18:29
Juntada de Projeto de sentença
-
12/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GUILHERME ROQUE GARCIA DE SOUZA
-
30/01/2024 15:01
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Ata da Audiência
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
27/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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