TJRJ - 0801069-39.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:06
Baixa Definitiva
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17/07/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCOS EVARISTO RIBEIRO GONDIM em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801069-39.2022.8.19.0202 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) INVENTARIANTE: LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS RÉU: MARCOS EVARISTO RIBEIRO GONDIM A parte autora manifestou seu interesse em desistir da ação, consignando, assim, seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, considerando-se que não houve oferecimento de contestação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O FEITO,na forma do art. 485, VIII do CPC/15.
Isento a parte autora do pagamento da taxa judiciária, mas a condeno ao pagamento das custas processuais e demais despesas, tendo em vista o que consta do En. 24 do FETJ: "24.
Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: " - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; " - a desistência de recurso interposto; " - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; " - o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." No mesmo sentido já se pronunciou o E.
TJRJ, conforme se vê em recentíssima decisão, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Juízo a quo que indefere o pedido de gratuidade de justiça e intima a parte autora para o recolhimento das custas.
Posterior pedido de desistência da demanda.
Desistência homologada com a condenação no pagamento das custas judiciais. 2.
Inconformismo recursal que se limita a condenação em custas judiciais.
Pedido de gratuidade para o recurso que se defere apenas para apreciação do que se alega em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da efetividade. 3.
Pedido de desistência que não isenta a apelante do pagamento das custas, ainda que formulado antes da citação.
Inteligência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil e do Enunciado Administrativo nº. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). 4.
Apelo que deve ser acolhido em parte para que seja excluída da condenação o pagamento da taxa judiciária.
Recorrente que, de certa forma, colaborou com a Justiça ao requerer a desistência da ação, antecipando-se ao ato seguinte, que seria a determinação de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas, hipótese em que estaria isenta do pagamento de taxa judiciária por força do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0807465-32.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/06/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Observe-se, se for o caso, a JG eventualmente concedida.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contestação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:47
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES NETO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HILDA BEATRIZ LEITAO DO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:24
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2023 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:49
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:26
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2022 00:14
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:05
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:40
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 00:44
Decorrido prazo de LIA REGINA DA COSTA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:30
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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