TJRJ - 0911863-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0911863-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA MOURA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
A fim de prolatar uma sentença justa e equânime determino de ofício a realização de prova pericial grafotécnica.
Nomeio perita Tathiana Condenso de Souza, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para, em cinco dias, estimar seus honorários periciais, fornecendo currículo profissional e contatos profissionais, notadamente endereço eletrônico para futuras intimações, conforme o art. 465, § 2º, I, II e III do CPC/15.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC/15.
Após a homologação dos honorários, terá o expert o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de laudo conclusivo.
Os honorários serão rateados, tendo em vista o deferimento da prova exofficio, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor.
O contrato a ser periciado será o de abertura de conta corrente no Banco Itaú, acostado no id 168141736, uma vez que o autor não reconhece a assinatura, em que pese a aparente semelhança com o documento do id73527161.
Deverá a perita colher os padrões gráficos do autor para a análise.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:02
Outras Decisões
-
10/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MOURA em 10/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:43
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA MOURA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:25
Declarada incompetência
-
22/08/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823848-64.2022.8.19.0209
Aline Cappilluppi Rodrigues
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Desiree Goncalves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2022 08:12
Processo nº 0810710-80.2024.8.19.0008
Julio Leonardo Gomes da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcos Matheus Regis Braun
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2024 18:45
Processo nº 0801651-85.2022.8.19.0025
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 11:35
Processo nº 0010470-15.2015.8.19.0211
Cury Construtora e Incorporadora
Wellington Araujo Patrocinio
Advogado: William Lopes Bastos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2021 13:00
Processo nº 0010470-15.2015.8.19.0211
Wellington Araujo Patrocinio
Mnr6 Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2015 00:00