TJRJ - 0806523-92.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:12
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de TAINA CRISTINA PENA DE SA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ID 193084414 -
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ELOA PINTO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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03/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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27/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806523-92.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOA PINTO DA SILVA RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. 1- Se for o caso, comprovado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor e/ou de seu patrono, se poderes lhe foram conferidos. 2- Caso seja juntado o comprovante de depósito diretamente na conta da parte autora, intime-a para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Homologada a Transação
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16/05/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:12
Juntada de carta
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 09:32
Audiência Conciliação designada para 03/06/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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16/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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