TJRJ - 0816891-94.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0816891-94.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YAN PINHEIRO BARNABE RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré, a partir da fatura de janeiro de 2024, incluídas as vincendas no curso do processo por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; o adequado enquadramento do imóvel na estrutura tarifária prevista em legislação; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 194938693) e a parte ré pretende produzir provas documental e pericial (index 197847893). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO as seguintes provas: 6.1- Documental (inclusive superveniente/suplementar) requerida pela parte ré.
Venha a prova em 15 (quinze) dias.
Abrindo-se, se for o caso, vista a parte contrária, na forma do art. 436 e §1º do art. 437 do CPC. 6.2- Prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pelas partes.
Nomeio a Dra.
GECIANE DA SILVA OLIVEIRA SOUZA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2019-102719, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais rateados, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos 50% (cinquenta por cento) ao final pelo sucumbente, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora, e, neste ato, 50% (cinquenta por cento) pela parte ré.
Intime-se para depósito.
Nos autos o depósito (50% da ré), intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Index 182904470: inclua-se no sistema o novo patrono da ré e exclua-se o antigo. 9- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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