TJRJ - 0813103-07.2023.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 14:51
Documento
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17/09/2025 14:07
Conclusão
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17/09/2025 10:00
Não-Provimento
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08/09/2025 14:31
Documento
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 14:27
Inclusão em pauta
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04/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 19:15
Pedido de inclusão
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22/08/2025 15:59
Conclusão
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22/08/2025 15:49
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813103-07.2023.8.19.0042 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0813103-07.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00387422 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: JOAO DIOGO DE PAULA NETO ADVOGADO: GIORDANO DA SILVA KLING OAB/RJ-131095 Relator: DES.
MARIANNA FUX DESPACHO: Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. -
07/08/2025 13:53
Mero expediente
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07/08/2025 11:17
Conclusão
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11/07/2025 16:44
Documento
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11/07/2025 16:43
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813103-07.2023.8.19.0042 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0813103-07.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00387422 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: JOAO DIOGO DE PAULA NETO ADVOGADO: GIORDANO DA SILVA KLING OAB/RJ-131095 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS DE SEGUROS, CONSÓRCIOS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 5.000,00.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou configurada a falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar a nulidade dos contratos, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta do autor, ora apelado, e danos morais compensáveis, bem como, subsidiariamente, se a restituição de se dar na forma simples, se o quantum compensatório extrapatrimonial deve ser reduzido e se os encargos incidentes sobre as verbas devem observar o disposto na Lei nº 14.905/24. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, na forma do art. 14 do CDC. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 4.
O apelado alegou que o ora apelante realizou descontos indevidos a título de seguros, consórcios e título de capitalização não contratados, os quais restaram comprovados nos autos, e o apelante se limitou a apresentar telas sistêmicas. 5.
O apelante não apresentou prova capaz de comprovar a regularidade das contratações impugnadas, não apresentando contratos assinados pelo recorrido ou outros meios que permitissem verificar que as pactuações se deram mediante a efetiva utilização de cartão magnético e aposição de senha pessoal, deixando, assim, de comprovar a regularidade das pactuações, não se desincumbindo do ônus processual de afastar os fatos constitutivos do direito autoral, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 do STJ). 7.
Responsabilidade do recorrente pela fraude perpetrada por terceiro em desfavor do consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a ensejar a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade dos contratos, à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados. 8.
A devolução em dobro da quantia indevidamente descontada é medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada a má-fé decorrente da fraude na celebração dos contratos. 9.
Os danos morais restaram configurados, considerando os transtornos ocasionados ao apelado, idoso, em razão da indevida supressão da quantia de R$ 800,00 de seu parco provento no valor de R$ 1.480,30, comprometendo a subsistência. 10.
Quantum compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 que observa as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao disposto no Verbete Sumular nº 343 do TJRJ. 11.
Os índices dos consectários de mora comportam alteração para que incidam na forma do art. 389 do CC e do art. 406, § 1º, do CC,?com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, IV, do CPC, para determinar que os índices da correção monetária e dos juros de mora incidam, respectivamente, na forma do art. 389 do CC e do art. 406, § 1º, do CC,?com a alteração conferida pela Lei nº 14.905/24. -
13/06/2025 12:01
Provimento em Parte
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813103-07.2023.8.19.0042 Assunto: Crédito Rotativo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 1 VARA CIVEL Ação: 0813103-07.2023.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00387422 APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELADO: JOAO DIOGO DE PAULA NETO ADVOGADO: GIORDANO DA SILVA KLING OAB/RJ-131095 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
19/05/2025 11:05
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 17:10
Remessa
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16/05/2025 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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