TJRJ - 0918491-85.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:05
Publicação
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21/08/2025 17:10
Documento
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21/08/2025 14:08
Conclusão
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21/08/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 17:31
Inclusão em pauta
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06/08/2025 14:53
Remessa
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04/08/2025 10:23
Conclusão
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28/07/2025 17:26
Remessa
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28/07/2025 15:42
Conclusão
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28/07/2025 15:41
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 16:13
Mero expediente
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16/07/2025 15:01
Conclusão
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16/07/2025 15:00
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0918491-85.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0918491-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00381068 APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: MARIA GABRIELA COSTA E SILVA ADVOGADO: FABÍOLA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-086939 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACORDO FORMULADO ENTRE CONSUMIDORA E FUNDO DE INVESTIMENTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE PROPOSTA INICIAL E TERMO FORMALIZADO.
ERRO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por cessionária de crédito contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato não incluído em acordo inicialmente proposto, condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 22.145,14 e ao pagamento de danos morais no mesmo valor.
A autora sustentou que aceitou proposta de quitação de três contratos por R$ 5.015,20, mas apenas dois constaram do termo e do boleto emitidos.
Após cobrança do terceiro contrato, realizou novo pagamento de R$ 22.145,14 para evitar negativação.II.
Questão em discussão 2.
Apenas a ré, cessionária do crédito originário, apelou, cingindo-se a controvérsia a: (i) definir se houve falha na prestação de serviço decorrente da divergência entre a proposta e o termo de acordo emitido; (ii) estabelecer se a restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 3º, 14 e 47.4.
Fica caracterizada a falha na prestação de serviço, uma vez que a ré não comprovou a regularidade do acordo celebrado, limitando-se a impugnações genéricas e não demonstrando que a proposta aceita não incluía os três contratos inicialmente mencionados.5.
A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pela autora quanto à divergência entre a proposta e o termo de quitação atrai a incidência do art. 341 do CPC, ensejando presunção de veracidade das alegações.6.
Não há nos autos prova inequívoca de má-fé da ré, razão pela qual a restituição do valor pago de forma indevida deve ocorrer de forma simples, nos termos da parte final do art. 42, parágrafo único, do CDC.7.
O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 22.145,14) mostra-se excessivo frente às circunstâncias do caso concreto.
A cobrança indevida, embora suficiente para ensejar reparação, não se deu com reiteração dolosa ou conduta particularmente grave da ré.8.
A redução do valor da indenização para R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação.IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso do réu parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14, § 3º, 42, parágrafo único, e 47.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
03/07/2025 13:57
Documento
-
03/07/2025 13:24
Conclusão
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03/07/2025 11:01
Provimento em Parte
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25/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 13:59
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 22:37
Remessa
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0918491-85.2024.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0918491-85.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00381068 APELANTE: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 APELADO: MARIA GABRIELA COSTA E SILVA ADVOGADO: FABÍOLA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-086939 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI -
19/05/2025 11:10
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 14:16
Remessa
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16/05/2025 14:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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