TJRJ - 0823727-48.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MOREIRA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIMAS FERNANDES DOS PASSOS PARADA em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823727-48.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE BARROS DA SILVA RÉU: SMART SHOPPING CAMPO GRANDE CHAMADO AO PROCESSO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de JAQUELINE BARROS DA SILVA em face de SMART SHOPPING CAMPO GRANDE e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o objetivo de recebimento de indenização por danos materiais e morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 12/08/2022 ingressou nas dependências da ré para realizar compras e ao descer a escada, escorregou e caiu, pois o piso estava escorregadio, sofrendo a queda que gerou diversas lesões em várias partes do corpo, com afastamento de suas atividades profissionais por sete dias.
Diz que uma preposta da ré prestou auxílio à autora e a acompanhou ao hospital, conduzida por ambulância.
Por fim, diz que procurou o responsável pelo estabelecimento para buscar uma reparação, mas não obteve solução.
A inicial consta em id. 30787114 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 31198431.
Contestação da ré M9 GESTÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em id. 39501024, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, eis que o responsável pelo local seria o Centro Comercial Irmãos Unidos que é uma galeria que serve de mera passagem para o Smart Shopping Campo Grande; requer o chamamento da seguradora PORTO SEGURO CIA.
DE SEGUROS GERAIS S.A.
No mérito, sustenta que a alegada falha de piso molhado, por conta da qual o Shopping teria descumprido os deveres de cuidado e segurança, tal assertiva não se sustenta, pois o Réu junta a convenção condominial e uma conta de luz provando a existência e localização do Centro Comercial Irmãos Unidos, o que demonstra que o local da queda não está inserida no empreendimento denominado Smart Shopping Campo Grande.
Inexiste, assim, ato ou fato praticado no círculo de sua responsabilidade (áreas pertencentes ao Shopping), afinal o acidente com a Demandante ocorrera em local diverso, não se podendo imputar obrigação no evento narrado na peça de entrada.
Por fim, aduz a inexistência de danos a indenizar e, assim, requer a improcedência total da ação.
Deferimento do chamamento da seguradora em id. 56678610.
Réplica em id. 72388440.
Contestação da chamada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em id. 73142733, sustentando, em síntese, que o fato se deu no ano de 2022, na hipótese de eventual condenação em face da parte ré, deverá ser observada a Apólice e respectivas coberturas vigentes à época.
Deste modo, o evento reclamado pela autora estará enquadrado nas coberturas de responsabilidade civil e de danos morais, as quais na apólice colacionada acima possui o Limite Máximo de Indenização (LMI) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cada uma.
Sustenta que A ocorrência do acidente que lesionou a parte autora é incontroverso diante do vídeo apresentado pelo réu-Segurado em ID 39501024; contudo, a responsabilidade civil pelos danos experimentados pela demandante não pode recair sobre o réu-Segurado e, por consequência, inexiste o dever de indenizar da Seguradora, ante a ruptura do nexo de causalidade, conquanto tratar-se de notório fato de terceiro.
Quanto aos danos materiais, defende não haver nenhuma prova nos autos quanto aos supostos gastos médicos, além disso, a parte autora em momento algum comprova nos autos que teria deixado de receber tal valor em função de sua ausência ao trabalho, em decorrência do acidente.
Por fim, aduz a inexistência de danos a indenizar e, assim, requer a improcedência total da ação.
Réplica em id. 99510151.
As partes rés se manifestaram em id. 114608101 e 115237330, informando a inexistência de outras provas a produzir.
Decisão saneadora em id. 148516310.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Narra a autora que, em 12/08/2022, teria sofrido uma queda no estabelecimento do réu, vindo a sofrer lesões corporais.
O local da queda é uma passagem de acesso ao estabelecimento comercial “SMART SHOPPING CAMPO GRANDE”, administrado pela ré.
A hipótese sob análise versa sobre típica relação de consumo, estando a parte autora abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº 8.078/90, enquanto a parte ré está enquadrada no conceito do art. 3º c/c art.17 do referido diploma legal, inexistindo qualquer controvérsia acerca da natureza objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
O código do consumidor impõe uma relação de cuidado maior por isso é um código de proteção do consumidor.
No art. 4º está prevista a “a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios” São direitos à efetiva prevenção e reparação de danos, conforme disposto expressamente do art. 6º IV.
Pelo CDC, art. 17, há equiparação à condição de consumidor, estabelecido em decisão do STJ, em caso semelhante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LESÃO CORPORAL RESULTANTE DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO DEFRONTE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CALÇADA ESCORREGADIA E MOLHADA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
CULPA DA VÍTIMA.
INOCORRENTE.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal quanto a existência de culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.076.833 - RS (2017/0069504-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE: ANDEBRAZ MEGA POSTOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO CHIARANI E OUTRO(S) - RS044750 AGRAVADO: ORILDO ANTONIO SGARIONI - ESPÓLIO REPR.
POR: ZÉLIA DAL PRA SGARIONI E OUTROS ADVOGADO: CLAIRE TAISA BASSO CECATTO - RS060792 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORES DA CUNHA PROCURADOR: CRISTINA ROVATTI CIOATO E OUTRO(S) - RS063419) Tem-se, destarte, que a obrigação de indenizar pressupõe a existência do dano e do nexo de causalidade, somente podendo exclui-la, uma vez caracterizada alguma das excludentes de responsabilidade.
No caso em epígrafe, a demandante alega ter sofrido queda nas dependências de acesso às lojas da ré, em razão do piso estar molhado, sem qualquer sinalização.
A sociedade empresária demandada, por sua vez, não nega a ocorrência do acidente envolvendo a autora, muito embora sustente que o local não pertença ao seu estabelecimento.
Contudo, sustenta que não praticou qualquer conduta que tenha contribuído para os danos narrados, ressaltando que, ao contrário do alegado pela demandante, o chão não estava molhado e não havia qualquer elemento no local que pudesse contribuir com o ocorrido.
Ocorre que, dá análise do acervo probatório colacionado aos autos, assiste razão à autora.
O estabelecimento em nenhum momento refuta que o acidente ocorreu no local de acesso ao seu estabelecimento.
Pelo contrário, em sua contestação, reconhece expressamente que o incidente se deu no local indicado, o que reforça a tese autoral.
Além disso, as imagens e vídeos juntados aos autos (ids. 30787125 a 30787148) apontam com precisão o local do incidente e a condução da autora que precisou ser imobilizada e conduzida por ambulância até o hospital.
A documentação médica juntada em id. 30787126, demonstra as lesões sofridas pela autora, além de prescrição de medicamentos e necessidade de afastamento das atividades laborais por sete dias a contar de 12/08/2022, data dos fatos e aniversário de seu filho, conforme narrado.
Somado a isto, em sua contestação, a requerida confirma que prestou todo o auxílio à autora, disponibilizando funcionário para levá-la ao hospital, contudo não arcou com as despesas médicas despendidas com o tratamento, deixando de fazê-lo, aparentemente, conforme as conversas pelo Whatsapp.
Entretanto, não parece razoável que a ré oferecesse ajuda a alguém que não tivesse se acidentado em suas dependências ou sem que houvesse qualquer conduta ilícita de sua parte.
Ademais, a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte autora, torna-os autênticos, nos termos do que dispõe o art. 411, III do CPC/2015 Merece ressalva, neste ponto em particular, que tal afirmativa não foi objeto de impugnação específica e, portanto, deve ser concebida como questão incontroversa, na forma dos artigos 341, caput, e 374, III, ambos do CPC/2015: “Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;” Foge da normalidade a existência de eventual líquido no chão de qualquer estabelecimento sem a devida sinalização, sendo certo que é dever do fornecedor manter o desempenho das obrigações que assume em face dos seus consumidores em padrões adequados de qualidade e segurança, nos termos do previsto pelo artigo 4º, inciso II, alínea "d" do CDC.
Na hipótese, constata-se que a ré não cumpriu seu ônus processual, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma como lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
Desse modo, deve prevalecer a versão verossímil da consumidora, no sentido de que sofreu queda no acesso ao estabelecimento da ré, que estava molhada e sem sinalização.
Logo, caracterizada a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, sendo patente o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora não comprovou os seus gastos nos autos, sequer juntou comprovantes de despesas médicas.
Além disso, não houve a juntada de qualquer comprovante quanto à eventual prejuízo suportado por ausentar-se do trabalho, como narrado.
Dessa forma, não lhe assiste razão quanto aos danos materiais.
No que tange ao dano moral, como regra geral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual.
Em algumas situações – frise-se, algumas situações – o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc.
Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral.
Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa (valor aproximado a três salários mínimos que não mudará o padrão de vida de alguém), tampouco capaz de arruinar a parte ré (com capacidade econômica e solvência elevadas).
Assim, no caso concreto, o valor indenizatório encontra-se adequado, proporcional, razoável e suficiente para reparar a lesão em sua devida extensão, considerando a lesão sofrida pela autora.
Colaciono jurisprudência sobre casos análogos: “Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva.
Queda nas dependências de supermercado.
Cliente que se encontrava fazendo compras na loja demandada e sofreu queda da própria altura ao escorregar sobre resíduos existentes no piso liso e molhado, referindo lesão no tornozelo direito.
Pressupostos de indenizabilidade presentes nos autos, mercê do art. 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode esperar do fornecedor que detenha a expertise no seu ofício uma falha envolvendo a segurança de suas próprias instalações, notadamente por desatenção com a limpeza dos locais de trânsito de clientes, muito mais quando se observa o risco de deslizamentos e quedas provocadas devido à falta de informação em relação ao piso que se encontrava molhado.
Pretensão indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cotejados os parâmetros de grau de reprovabilidade da conduta, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, capacidade econômica da parte ré e condições sociais do ofendido.
Procedência do pedido.
Provimento parcial do recurso. (0008502-91.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 09/10/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTORA QUE SOFREU QUEDA DA PRÓPRIA AUTORA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO SHOPPING RÉU EM DECORRÊNCIA DE PISO MOLHADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RÉU QUE TEM O DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONSUMIDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0810825-32.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés solidariamente a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais, com juros a serem contados da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com os índices da CGJ.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas processuais repartidas em 50% e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos materiais para os patronos dos réus, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015; e verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do patrono do autor (diante da pequena complexidade do processo), conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:03
Juntada de Petição de ciência
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14/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de ciência
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13/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIS MARCELO ALMEIDA PAIS em 07/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de SMART SHOPPING CAMPO GRANDE em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 00:29
Decorrido prazo de IEDA TOME DE SOUZA AGUIAR em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:29
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 22:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 16:20
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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