TJRJ - 0816342-24.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARCELO COELHO TEOTONIO DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 18:28
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816342-24.2023.8.19.0202 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE RÉU: MARCELO COELHO TEOTONIO DA SILVA BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASEajuizou ação de despejo c/c cobrança em face de MARCELO COELHO TEOTONIO DA SILVA, pleiteando o despejo do imóvel e a condenação do réuao pagamento de aluguéis e encargos.
Aduz a parte autora em síntese que locou o imóvel localizado a Rua Joaquim Loureiro, nº 92, apartamento 304, Irajá, nesta cidade.
Refere que o contrato está em vigência por prazo indeterminado e que não possui garantia.
Menciona que atualmente o réu está em débito com quatro locações, bemcomo com as cotas condominiais vencidas no respectivo período, assim como com a taxa de incêndio de 2018 a 2022.
Sustenta que notificou o réu para desocupação voluntária, maso mesmoquedou-se inerte.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 72838525.
Resposta do réu, id 145901363, onde alega a nulidade da citação.
Menciona que chegou a realizar tratativas com a autora para a compra do imóvele que foi acertado que realizaria obrasno bem.
Sustenta que gastou em torno de R$30.000,00 em obras.Esclarece que advogou para a autora e que estalhe deve honorários.Refereque a vendado imóvelnão foi efetivadaporque a autorapossuía execuçõesfiscais.
Requereu o prazo de seis meses para desocupação voluntária do imóvel.
A contestação do réu veio acompanhadade documentos.
Petição da autora informando que o imóvel foi desocupado, id 158814808.
Saneador, id 171203635.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Analisando-se o mérito, denota-se que a pretensão do autor merece ser acolhida.
A questão danulidade da citação já foi rechaçada peladecisão do id 156419475.
No que se refere a alegação do réu no sentido de que seriacredor da autora, não só inexiste comprovação nos autos àrespeito como também é irrelevante para o deslinde do feito.
Outrossim, quanto a alegação do réu de que realizou obras no imóvel, igualmente inexiste comprovação àrespeito.
Ademais, o réunão comprovou que estava em dia com o aluguel e encargos cobrados pela parte autora.
Por certo,o ônus de comprovarque ospagamentos dos meses cobrados pela parte autora é do réu.Cabia ao réu desconstituir o direito do autor, provando a existência de fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
No entanto, não o fez.
Com efeito, a parte ré não comprovou o pagamento dos aluguéis e encargos, de forma que caracterizado o descumprimento da contraprestação do locatário, conformedispõe o art. 23 inciso I da Lei 8.245/91, não restando outra alternativaque não a procedência do pedido de condenação ao pagamento dos débitos pendentes.
Por fim, o pleito de despejo perdeu o objeto, uma vez que o réu já desocupou o imóvel.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidona forma do art. 487, I do CPC para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação objeto da presente demanda e para CONDENARo réu a pagar ao autor, com base no art. 23, inciso I da Lei 8.245/91, a quantia relativa aos aluguéis e demais encargos mensais, vencidos a partir de março de 2023até a data em que a autora foi imitida na posse do imóvel, corrigidos monetariamente desde a data de cada vencimento pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCELO COELHO TEOTONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO COELHO TEOTONIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:49
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 22:00
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ DA COSTA QUEIROZ DE BIASE em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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